Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.855/2023

ALTERA O DECRETO Nº 47.680, DE 12 DE JULHO DE 2021, E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 48.855 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA O DECRETO Nº 47.680 , DE 12 DE JULHO DE 2021, E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº sEI-120001/004732/2021, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de replanejamento das atividades de regulamentação, e

- a prorrogação da vigência da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, por meio da Lei Complementar nº 198 , de 28 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 47.680 , de 12 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, INSTITUI OS COMITÊS EXECUTIVO E TÉCNICO DE GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 47.680 , de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art - 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime legal de licitações e contratos administrativos a ser utilizado pela Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, institui os Comitês Executivo e Técnico de Governança em Contratações Públicas, com vistas à regulamentação e efetiva implementação da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências." (NR)

"Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão realizar suas contratações com fundamento nas Leis nº 8.666 , de 1993, nº 10.520 , de 2002, e nº 12.462 , de 2011, desde que os respectivos editais ou atos autorizativos das contratações diretas sejam publicados até o dia anterior à data estabelecida no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Até a data referida no caput, é possível a instrução de processos com base na Lei nº 14.133 , de 2021, desde que os atos normativos que regulamentam a modalidade licitatória pretendida ou a contratação direta já estejam em vigor, ficando a fase externa da licitação ou a disputa eletrônica condicionada à efetiva disponibilidade do novo sistema eletrônico de contratações.

§ 2º O Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog - publicará Resolução estabelecendo Plano de Trabalho de regulamentação da Lei nº 14.133 , de 2021, bem como normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 6º ...

IX - um servidor e um suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos o

§3º e o

§4º no art. 2º, bem como, o art. 12-A no Decreto nº 47.680 , de 12 de julho de 2021:

"§ 3º Não faz parte do escopo do Plano de Trabalho mencionado no

§2º deste artigo a elaboração de normas referentes a:

I - Ordem cronológica de pagamentos (art. 141);

II - Cartão de pagamentos (art. 75,

§ 4º);

III - Adiantamento;

IV - Padronização de software de uso disseminado (art. 43,

§2º);

V - Programa de integridade (artigo 25,

§4º);

VI - Modelagem da Informação da Construção - Building Information Modelling - BIM (art. 19,

§3º);

VII - Dispensa de licitação para Pesquisa e Desenvolvimento de obras e serviços de engenharia (art. 75,

§5º);

VIII - Pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 23,

§2º);

IX - Sistema Informatizado de Obras (art. 19, III);

X - Critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas (art. 144); e

XI - Gestão de riscos e controle preventivo das Contratações (art. 169)."

"§ 4º A regulamentação das matérias constantes dos incisos do

§3º deste artigo ficará a cargo dos seguintes órgãos ou entidades responsáveis pelo respectivo tema, com o apoio técnico do Comitê Executivo de Governança em Contratações Públicas, quando for o caso:

I - da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: ordem cronológica de pagamento, cartão de pagamento e adiantamento;

II - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP: pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, dispensa de licitação para pesquisa e desenvolvimento de obras e serviços de engenharia, Modelagem da Informação da Construção (BIM) e Sistema Informatizado de Obra;

III - da Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE: programa de integridade e gestão de riscos e controle preventivo das contratações;

IV - da Secretaria de Estado de Transformação Digital - SETD: padronização de software de uso disseminado; e

V - da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS: critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas."

"Art. 12-A. O Órgão Central do Sistema Logístico regulamentará sobre o uso dos sistemas eletrônicos de contratação disponíveis no Estado do Rio de Janeiro para a aplicação da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021."

Art. 4º Ficam revogados os Capítulos V e VI do Decreto nº 47.680 , de 12 de julho de 2021.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador