Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.864/2023

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NO ANEXO I, DO DECRETO Nº 36.690, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.864 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NO

ANEXO I, DO DECRETO Nº 36.690 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-100005/007694/2023, e;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar a organização, a estrutura e a operacionalidade do DETRO/RJ, consubstanciado no Decreto nº 36.690 , Anexo I (Regimento Interno), por força do que dispõe a Lei nº 7.989 , de 14 de junho 2019, bem como o Decreto nº 46.873 , de 13 de dezembro de 2019, que tratam do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 5º e 49 no Anexo Ido Decreto nº 36.690 , de 02 de dezembro de 2004, que institui o Regimento Interno do DETRO/RJ, passando a vigorar com as seguintes alterações dos seus dispositivos:

"Art. 5º -

...

I - Órgãos de Direção Superior

...

II - Órgãos de Assessoramento Superior

...

II - 7. Ouvidoria"

"Art. 49. - ...

(...)

VI - a adoção, dentro de seus limites, das medidas necessárias para prover a Ouvidoria do DETRO/RJ de materiais e recursos humanos necessários a sua estruturação."

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 115 a 117 no Anexo I, do Decreto nº 36.690 , de 02 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 115. A Ouvidoria é responsável por fomentar o controle social e a participação popular, sem prejuízo das demais funções que lhe são atribuídas por Lei em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções.

Parágrafo único. A Ouvidoria, órgão integrante do Sistema de Controle Interno do DETRO/RJ, é subordinada administrativamente à Presidência e tecnicamente à Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 116. Compete à Ouvidoria:

I - gerir os sistemas de acesso entre o cidadão e administração pública, no âmbito do DETRO/RJ, para recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações, representações, denúncias e aos pedidos de acesso à informação, e encaminhá-los aos setores internos competentes para as providências cabíveis;

II - realizar a intermediação administrativa, com os setores internos para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão ciente sobre o andamento e o resultado de sua manifestação, a fim de que a conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;

III - elaborar relatórios gerenciais trimestrais, de natureza quantitativa, com indicadores sobre as atividades de ouvidoria e de transparência e publicá-los no sítio institucional do órgão;

IV - elaborar relatórios gerenciais semestrais, de natureza qualitativa, a partir das análises das manifestações e de pedidos de acesso à informação recebidos e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão e publicá-los no sítio institucional do órgão;

V - gerenciar o sistema de informações do Portal de Transparência do DETRO/RJ, no âmbito de sua competência;

VI - assessorar o Presidente nos assuntos relacionados às atividades de ouvidoria e transparência pública;

VII - receber e responder os pedidos de acesso à informação e submetê-los, quando couber, à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação.

VIII - informar à Ouvidoria Geral do Estado a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria e de transparência;

IX - cumprir as regulamentações e determinações exaradas pela Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 117. Compete ao titular da Ouvidoria:

I - coordenar a implantação e supervisão de sistemas de acesso entre o cidadão e o DETRO/RJ;

II - receber, analisar e responder, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, quaisquer manifestações que lhe sejam encaminhadas, inclusive os pedidos de acesso a informações formulados com base na Lei nº 12.527 /2011 (Lei de acesso à informação);

III - assegurar ao cidadão a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527 /2011, incluindo a proteção do nome, endereço e demais dados, que serão documentados separadamente, caso tal proteção seja solicitada;

IV - encaminhar às unidades administrativas do DETRO/RJ as solicitações de informações pertinentes, devendo as referidas unidades administrativas atenderem os pedidos de informações da Ouvidoria em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos;

V - encaminhar ao Presidente sugestões de medidas para sanar problemas que sejam identificados a partir das manifestações encaminhadas à Ouvidoria;

VI - assessorar o Presidente nos assuntos relacionados às atividades de ouvidoria."

Art. 3º Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as nomenclaturas dos cargos comissionados, mantendo seus atuais ocupantes, conforme Anexo Único ao presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO NOMENCLATURA A SER ALTERADA NOMENCLATURA RESULTANTE

ID FUNCIONAL CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO

44014953 Assessor DAS-7 Ouvidor DAS-7

42519802 Chefe de Serviço DAI-6 Subouvidor DAI-6