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Decreto nº 48.865/2023

REGULAMENTA AS LICITAÇÕES PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

DECRETO Nº 48.865 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

REGULAMENTA AS LICITAÇÕES PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e consoante o que consta no Processo Administrativo nº sEI-120001/005456/2023, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentação das normas sobre contratações públicas no Estado do Rio de Janeiro, com o advento da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

- que compete ao Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog a normatização das atividades inerentes às Funções Logísticas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta as licitações pelo critério de julgamento por técnica e preço, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se:

I - à modalidade concorrência; e

II - à modalidade diálogo competitivo.

Parágrafo único. Aplicam-se às licitações disciplinadas por este Decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no que couber.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório, dispostos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, respectivamente.

Art. 4º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto, sendo admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção II

Das Vedações

Art. 5º É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas situações descritas no art. 14 da Lei nº 14.133 , de2021 nos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Art. 6º O critério de julgamento técnica e preço deverá ser utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento pessoal;

g) restauração de obras de artes e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios decampo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o inciso II,

§2º do art. 37 da Lei 14.133 , de 2021.

§ 2º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do caput deste artigo for efetuada com profissionais de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei 14.133 , de 2021, bem como do art. 10,

§3º do Decreto nº 48.820 , de 27 de novembro de 2023.

Art. 7º O critério de julgamento por técnica e preço considerará, quando couber, o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e avaliadas as variações técnicas das propostas referentes aos objetos.

Art. 8º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica, observado o art. 15 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Forma de Realização

Art. 9º Os procedimentos licitatórios de que trata este Decreto serão realizados por meio de sistema eletrônico de contratações e, além de observar as regras contidas no presente Decreto, deverão ser processadas nos moldes previstos em manual disponível no Portal da Rede de Logística - Redelog.

§ 1º Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, nos termos do art. 4º deste Decreto, os procedimentos licitatórios serão realizados em sessão pública presencial definida no edital de licitação, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º A gravação em áudio e vídeo de que trata o

§1º deste artigo deverá ser juntada aos autos do processo licitatório após o encerramento da sessão pública e cadastrada no sistema eletrônico de contratações.

Seção II

Do Credenciamento Para Condução da Licitação

Art. 10. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente responsável pela condução da licitação e os membros da equipe de apoio que participarem das licitações disciplinadas neste Decreto, serão cadastrados perante o provedor do sistema eletrônico de contratações.

§ 1º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, do agente responsável pela condução da licitação e odos membros da equipe de apoio.

§ 2º O credenciamento junto ao sistema implica a responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

Seção III

Das Obrigações do Licitante

Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar das licitações deque trata este Decreto:

I - credenciar-se previamente perante o provedor do sistema eletrônico de contratações;

II - remeter, no prazo estipulado, a proposta técnica, a proposta de preço e demais documentos estabelecidos no edital de licitação;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome ou de seu representante e assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

Parágrafo único. O credenciamento dos interessados nas licitações na forma presencial poderá ser realizado pelo agente responsável pela condução da licitação, cujo prazo, forma e local deverão estar previstos em edital.

Seção IV

Da Condução da Licitação

Art. 12. As licitações de que trata este Decreto serão conduzidas pelo agente da contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, na forma do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023.

Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 13. A autoridade competente deverá designar banca, composta por no mínimo, 3 (três) membros, que serão responsáveis pela análise dos quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica devendo preencher os seguintes requisitos:

I - preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei 14.133 , de 2021.

Seção V

Das Fases

Art. 14. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase preparatória da licitação de que trata o inciso I do caput deste artigo seguirá as normas do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023.

§ 2º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado no termo de referência, com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 3º Em se tratando de modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei 14.133 , de 2021 e as normas de seu respectivo regulamento.

CAPÍTULO IV

DO EDITAL

Seção I

Dos Elementos do Edital

Art. 15. O edital de licitação deverá observar os elementos dispostos no Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023 e prever, no mínimo:

I - distribuição em quesitos da pontuação técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NF = (PPT X NTEC) + (PPC X NC)

Sendo:

NF = Nota Final

NTEC = Nota Técnica da Proposta

NC = Nota Comercial da Proposta, conforme art. 15, inciso III

PPT = Proporção da Proposta de Técnica

PPC = Proporção da Proposta de Preço

II - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferidas nos documentos comprobatórios e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 67 da Lei nº 14.133 , de 2021.

c) notas pela verificação da capacitação e da experiência do licitante

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 13 deste Decreto.

III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NC = 100 x (X1 / X2)

NC - Nota da Proposta de Preço do Licitante;

X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.

IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133 , de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta técnica.

V - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço devem ser apresentadas pelos licitantes.

§ 1º Os fatores de ponderação entre as notas das propostas de técnica e de preço devem ser expressamente fundamentados no processo licitatório, a fim de valorar adequada e razoavelmente o aspecto técnico em nível necessário e demonstrar que não representam direcionamento nem proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais.

§ 2º Os parâmetros de ponderação e valoração da proposta técnica observarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

§ 3º A atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.

§ 4º A ordem de classificação das propostas será de acordo com a Nota Final obtida pelos licitantes, sendo classificada em primeiro lugar aquela com a maior nota final e assim sucessivamente.

§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de qualificação técnica, deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, sendo admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 6º A comprovação de qualificação de equipe técnica poderá ser realizada por qualquer meio apto, inclusive através de declaração de compromisso de disponibilidade, a assegurar que a empresa licitante possuirá equipe técnica qualificada e disponível para a execução do objeto licitatório.

§ 7º É vedada a exigência de vínculo empregatício preexistente entre o profissional e a empresa licitante.

Seção II

Da Publicidade do Edital

Art. 16. A fase externa da licitação, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do edital de licitação, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação.

§ 1º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação desde que em seus sítios haja o link para o portal de compras do Estado do Rio de Janeiro, admitida, ainda, a divulgação direta aos interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 2º Serão disponibilizadas nas publicações mencionadas no

§1º deste artigo:

I - a íntegra do edital, de todos os seus anexos e eventuais republicações;

II - o resultado da licitação;

III - a publicação do extrato contratual; e

IV - a íntegra do contrato e de todos os seus aditivos, com exceção da publicação em Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação.

§ 3º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção III

Dos Esclarecimentos e Das Impugnações

Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

Art. 18. A impugnação e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser protocolados em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente responsável pela condução da licitação, nos autos do processo de licitação.

Art. 19. O agente responsável pela condução da licitação responderá à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e seus anexos.

§ 1º As respostas à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.

§ 2º É facultada a divulgação das respostas à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 20. Acolhida a impugnação contra o edital que afete as condições de participação ou a formulação de propostas pelos licitantes, será definida e publicada nova data para realização do certame, observando-se os prazos fixados no art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E MODO DE DISPUTA

Seção I

Do Prazo

Art. 21. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - 35 (trinta e cinco) dias úteis;

II - 60 (sessenta) dias úteis, quando se tratar da modalidade licitatória diálogo competitivo, em sua fase competitiva, em atenção ao disposto no inciso VIII do

§1º do art. 32 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção II

Da Apresentação da Proposta

Art. 22. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, as respectivas propostas técnica e de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, devendo ser processados nos moldes previstos em manual, conforme disposto no art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta até a abertura da sessão pública.

Art. 23. O licitante é responsável pelo cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação, estando sujeito às sanções previstas em Lei.

Art. 24. Na etapa de apresentação da proposta, observado o disposto no caput do art. 22, deste Decreto, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos da fase de julgamento.

§ 1º Os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados somente serão disponibilizados para acesso público após todo o transcurso da fase de apresentação das propostas.

§ 2º Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após os procedimentos da fase de julgamento.

§ 3º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

Seção III

Modo de Disputa

Art. 25. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

CAPÍTULO VI

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Da Verificação de Conformidade Das Propostas Técnica e de Preço

Art. 26. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente da contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação de conformidade da proposta que obteve a maior pontuação quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O agente da contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

§ 3º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o

§2º deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

§ 4º O agente responsável pela condução da licitação poderá solicitar o envio de documentos complementares à proposta, se necessário.

§ 5º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

Seção II

Análise Das Propostas Técnicas e de Preço

Art. 27. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 13 deste Decreto, composta por membros com conhecimento do objeto.

Art. 28. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, conforme definido no artigo 15 deste Decreto.

Art. 29. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no

§ 2º do art. 59 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 30. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Art. 31. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, fordes classificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos nos incisos II e seguintes do art. 60 da Lei 14.133 , de 2021.

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 32. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no

Capítulo VII.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Art. 33. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 34. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf.

Art. 35. A habilitação do licitante vencedor poderá ser verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, caso o licitante tenha realizado seu cadastramento no respectivo sistema.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados, quando solicitado pelo agente da contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação, apenas ao licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 14 deste Decreto, observado, nesta hipótese, o disposto no

§2º do art. 64 da Lei 14.133 , de 2021.

§ 3º Na hipótese do

§2º deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei 14.133 , de 2021.

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 5º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação.

§ 8º Serão disponibilizados para acesso público documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de verificação deque trata o

Capítulo VII deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DA FASE RECURSAL

Art. 36. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação, ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista, da ata de julgamento, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no

§2º do art. 14 deste Decreto, da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

§ 5º Caberá ao agente responsável pela condução da licitação, receber e examinar os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, devendo ser observada a Lei nº 5.427 , de 1º de abril de2009.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 37. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 38. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado, mediante solicitação da parte interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para assumir o compromisso nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em Lei.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do

§ 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º A regra do

§ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do

§ 3º, ambos deste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

Art. 39. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 40. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput deste artigo ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 4º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal, para todos os fins.

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133 , de 2021, e no art. 67 da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.

Art. 42. Compete ao Órgão Central do Sislog:

I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;

II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades descritos no caput do art. 1º deste Decreto, por meio da Redelog; e

III - avaliar os casos omissos.

Art. 43. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador