Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.875/2023

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 48.145, DE 1º DEJULHO DE 2022, QUE "FIXA EM 18% A ALÍQUOTA MÁXIMA DE ICMS PARA AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS".

DECRETO Nº 48.875 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 48.145 , DE 1º DEJULHO DE 2022, QUE "FIXA EM 18% A ALÍQUOTA MÁXIMA DE ICMS PARA AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o constante do Processo nº sEI-040093/000080/2023, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de1996 (Lei Kandir), para considerar como operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis aquelas relativas a combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo,

- o disposto no

§ 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário",

- que a essencialidade dessas operações, para fins de incidência de ICMS, foi refletida no artigo 32-A da Lei Complementar nº 87 , de 13de setembro de 1996 (Lei Kandir), em que foi introduzida regra de vedação à fixação de alíquotas desse imposto estadual em patamar superior ao das demais operações,

- a definição feita pela Lei Complementar nº 192 , 11 de março de2022, nos termos da alínea "h" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal , dos combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, e

- a publicação da Lei Estadual nº 10.253 , de 20 de dezembro de 2023, que alterou o inciso I, do art. 14, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, para fixar em 20% (vinte por cento) a alíquota padrão do ICMS, aplicável às operações e prestações internas em geral,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a ementa do Decreto nº 48.145 de 01 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMSNAS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS DEFINIDOSCOMO ESSENCIAIS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194 , DE 23 DE JUNHO DE 2022" (NR)

Art. 2º O artigo 1º, do Decreto nº 48.145 , de 01 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A alíquota do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo corresponde à alíquota estabelecida no inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, preservadas as alíquotas definidas:

I - em percentual inferior pela Lei Estadual nº 2.657 , de 26de dezembro de 1996, para as mesmas operações e prestações;

II - pelo Decreto nº 48.281 , de 20 de dezembro de 2022, que fixa em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível;

III - pelo Decreto nº 48.488 , de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 199/2022, que "dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da lei complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto", a partir de 1º de maio de 2023;

IV - pelo Decreto nº 48.528 , de 31 de maio de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 15/2023, que "dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (NR)"

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia condicionada à produção de efeitos da Lei Estadual nº 10.253 , de 20 de dezembro de 2023.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador do Estado

do Rio de Janeiro