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Decreto nº 48.885/2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MONITORAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.885 DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MONITORAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos I V, VI e XV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-320001/000341/2023, e;

CONSIDERANDO:

- que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, conforme estabelece o art. 169 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

- o disposto no art. 19, inciso XI, do Decreto Estadual nº 48.817 , de 24 de novembro de 2023, que estabelece que as orientações da Controladoria Geral do Estado são instrumentos da gestão e fiscalização das contratações;

- a necessidade de tornar mais eficazes as ações de controle preventivo e os processos de auditoria; e

- as atribuições conferidas à Controladoria Geral do Estado pela Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos ao acompanhamento das aquisições de bens e contratações de serviços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, serão monitorados pela solução tecnológica Painel do Sistema de Controle Interno - PSCI e demais sistemas de tecnologia da informação, a partir de critérios a serem estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Parágrafo único. O PSCI é uma solução tecnológica, desenvolvida pela CGE, que analisa bases de dados de forma dinâmica, possibilitando gerar alertas para detecção de inconsistências, ilicitudes e conflitos de interesses.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão da organização;

II - benefício não financeiro: impacto positivo observado na gestão pública a partir da implementação, por parte dos gestores, de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades da CGE, com base nas determinações do presente Decreto, e

III - benefício financeiro: benefício representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes da recuperação de prejuízos.

CAPÍTULO II

DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE MONITORAMENTO

Art. 3º A solução PSCI possibilita o acompanhamento das aquisições de bens e contratações de serviços realizados por meio dos sistemas informatizados, com o objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos.

§ 1º A solução PSCI não substitui eventuais soluções tecnológicas já utilizadas nos controles internos da gestão.

§ 2º O PSCI poderá, a critério do Controlador Geral do Estado, ser disponibilizado a outros órgãos ou entidades, mediante atendimento a critérios que serão estabelecidos pela CGE.

Art. 4º Os alertas gerados pela solução PSCI visam apresentar situações que possam indicar riscos operacionais ou financeiros.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 5º Serão objeto de acompanhamento pela solução PSCI os procedimentos licitatórios, inexigibilidades, dispensas e adesão a atas de registro de preços inseridos no SIGA e/ou outros sistemas oficiais.

Art. 6º Os processos de que trata o art. 5º serão selecionados de acordo com critérios de relevância, criticidade e materialidade.

Art. 7º Os exames deverão privilegiar os seguintes aspectos, quando cabíveis:

I - adequabilidade dos preços estimados;

II - dimensionamento dos serviços ou materiais;

III - histórico de aquisições de bens e contratações de serviços, e

IV - critérios para mensuração dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ALERTAS

Art. 8º Os riscos e as oportunidades de melhoria eventualmente evidenciados a partir do acompanhamento das aquisições de bens e contratações de serviços serão encaminhados aos titulares de órgãos e entidades auditados, em até 10 (dez) dias úteis após a validação do alerta, de forma a viabilizar a adoção tempestiva de providências.

Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades auditados terão até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação deque trata o art. 8º, para encaminhar, à CGE, manifestação quanto às medidas adotadas em relação aos riscos ou oportunidades de melhoria reportados.

§ 1º A manifestação que apresentar elementos e justificativas suficientes e for considerada apropriada pela CGE, será arquivada.

§ 2º Caso a CGE conclua que a manifestação não reúne elementos suficientes que justifiquem os riscos, o procedimento será cautelarmente suspenso por ato do Controlador Geral do Estado, abrindo-se oportunidade para novas manifestações, e comunicando-se ao órgão/entidade interessada e à Secretaria de Estado da Casa Civil em até 2 (dois) dias úteis.

§ 3º A ausência de manifestação por parte dos titulares dos órgãos e entidades deverá ser reportada, pela CGE, à Secretaria de Estado da Casa Civil em até 2 (dois) dias úteis, e implicará na suspensão cautelar do procedimento de aquisição por ato do Controlador Geraldo Estado até que sejam apresentadas as devidas manifestações e/ou justificativas que, se acatadas pela CGE, ensejarão a retomada do procedimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A CGE enviará anualmente ao Governador do Estado relatório indicando os benefícios financeiros e não financeiros auferidos em decorrência do presente Decreto.

Art. 11. Para a execução deste Decreto a CGE deverá ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos.

Art. 12. O Controlador Geral do Estado disciplinará, por ato próprio, o fluxo operacional, as rotinas, a forma de comunicação e os procedimentos específicos ao monitoramento previsto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador