Decreto nº 48.886/2024
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO AO ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CPEORD, E DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO.
DECRETO Nº 48.886 DE 05 DE JANEIRO DE 2024
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO AO ORÇAMENTO, RECEITAS E DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CPEORD, E DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/000514/2024;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de acompanhamento das medidas de contenção e diminuição dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas, em compasso com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Federal 101 /2001, em observância ao Plano de Recuperação Fiscal;
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2024 com previsão de déficit; e
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais para realização das despesas previstas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesas, a Comissão Permanente de Acompanhamento ao Orçamento, Receitas e Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CPEORD, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desempenho da arrecadação estadual;
II - apresentar ao Governador do Estado, mensalmente, relatório de acompanhamento das receitas e despesas e suas projeções;
III - propor e avaliar iniciativas e medidas para contenção e ajuste das despesas estaduais, bem como acompanhar seus resultados; e
IV - apreciar previamente anteprojetos de Lei Estadual, propostas, pleitos, sugestões, processos administrativos e quaisquer outras iniciativas que possam acarretar aumento de despesas ou queda na arrecadação estadual.
Art. 2º A Comissão Permanente de Acompanhamento ao Orçamento, Receitas e Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CPEORD será presidida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, coordenada por sua Secretaria Executiva e composta pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Gabinete do Governador;
II - Vice-Governadoria do Estado;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Estado de Fazenda; e
VI - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os membros da Comissão indicarão seus substitutos em caso de impedimento ou ausência justificada.
Art. 3º O Governador do Estado do Rio de Janeiro indicará a Pasta que atuará como a Secretaria Executiva da Comissão, que ficará responsável pelo planejamento e definição de diretrizes dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria Executiva a competência de apresentar a regulamentação do presente Decreto ao CPEORD.
Art. 4º As reuniões da Comissão terão periodicidade mensal, podendo ocorrer em intervalos menores, se necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º Poderão participar das reuniões da CPEORD, mediante convite, outras autoridades públicas estaduais, dirigentes de entidades da Administração Indireta Estadual.
§ 2º As reuniões da CPEORD terão quórum mínimo de 3 (três) de seus membros, sendo suas decisões adotadas por maioria simples.
§ 3º Após cada reunião, será elaborado relatório com as deliberações.
Art. 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador