Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.898/2024

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DA LC Nº 151/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 48.898 DE 15 DE JANEIRO DE 2024

(Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DA LC Nº 151 /2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no procedimento administrativo nº sEI-040047/000019/2024, e; CONSIDERANDO: - a Lei Complementar nº 151 , de 05 de agosto de 2015, que versa sobre a utilização dos recursos oriundos dos Depósitos Judiciais e Administrativos, e - a necessidade de normatização do contrato referente à Lei Complementar nº 151 , de 05 de agosto de 2015, que versa sobre as rotinas de utilização dos recursos oriundos dos Depósitos Judiciais e Administrativos, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as rotinas operacionais relacionadas à instrumentalização da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Sempre que houver desequilíbrio do saldo financeiro da conta corrente do FUNDO DE RESERVA, fica autorizado o reequilíbrio tempestivo da proporção legal por intermédio das próprias contas correntes relacionadas aos repasses dos depósitos judiciais, conforme previsão da Cláusula Quarta do Contrato firmado entre Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil com interveniência do Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2023.

§ 1º A Subsecretaria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda (SUBTES/SEFAZ) fica autorizada a realizar a operação de que trata o caput.

§ 2º A SUBTES/SEFAZ, no prazo de até 48hs após a notificação do desenquadramento, notificará o Banco do Brasil indicando a conta corrente de sua titularidade, vinculada ao CNPJ do Estado, de onde sairão os créditos necessários para recomposição do FUNDO DE RESERVA, conforme Cláusula Sétima do Contrato mencionado no caput.

§ 3º O reequilíbrio de que trata o caput será realizado com saldo financeiro da conta REPASSE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, mantido na agência: 2234-9, conta: 291.921-4, estabelecida na Cláusula Quarta do Contrato.

§ 4º Em caso de insuficiência de recursos na conta prevista no

§ 3º, o reequilíbrio será realizado com recursos do Tesouro.

Art. 3º A Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado do Rio de Janeiro (SUBCONT) editará normas e procedimentos para o registro da operação no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE RIO).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador

*Omitido no D.O. de 16/01/2024 e publicado no D.O. de 17/01/2024.