Decreto nº 48.929/2024
DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS E ESPECIAIS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.929 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS E ESPECIAIS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº sEI-120001/009268/2022;
CONSIDERANDO:
- o poder-dever que a Administração Pública tem de estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações;
- a necessidade de disciplinar os procedimentos para realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia; e
- necessidade de disciplinar os parâmetros para elaboração de orçamento de referência para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os parâmetros para a realização de pesquisa de preços e para elaboração de orçamento de referência nos procedimentos administrativos para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - às licitações, nas modalidades concorrência, diálogo competitivo e pregão, neste último caso somente quando se tratar de serviço comum de engenharia;
II - às contratações diretas, observado o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e no art. 7º deste Decreto; e
III - aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78, da Lei nº 14.133 , de 2021, no que couber.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos para a aquisição de bens de consumo considerados de uso duradouro, insumos e materiais utilizados na execução de obra, serviço ou construção, quando adquiridos em separado da obra e do serviço.
§ 3º A pesquisa de preços e os parâmetros para elaboração de orçamento de referência para as contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar a Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos ou outras fontes de pesquisa, nos termos deste Decreto, e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 3º O valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de referência, será definido por meio da composição de custos unitários do item correspondente nos boletins da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, na forma do art. 1º, do Decreto nº 302 , de 14 de agosto de 1975, combinado com o inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 15.122 , de 19 de julho de 1990.
§ 1º Na ausência de previsão de custos unitários nos boletins da EMOP, o valor estimado da contratação será definido por meio da utilização de parâmetros, mediante justificativa técnica, na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos, tais como o Sistema de Custos de Obras - SCO, do município do Rio de Janeiro, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, da Caixa Econômica Federal, e o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que realizados no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da conclusão da pesquisa de preços, inclusive, mediante Sistema de Registro de Preços - SRP, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma do regulamento; e
V - consulta a fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC.
§ 2º Se os parâmetros utilizados para a definição do orçamento de referência, de que trata
§ 1º deste art, não contemplarem, de modo adequado, os itens constantes no projeto, o valor estimado será definido por meio de múltiplas consultas diretas ao mercado, na forma do disposto nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 29 do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023.
§ 3º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação ou do aviso ou instrumento de contratação direta e das propostas dos licitantes e demais interessados e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
§ 4º Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que limitada à especificidade, devendo ser demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, com a devida justificativa técnica.
§ 5º Os quantitativos dos itens do orçamento deverão ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico e/ou Termo de Referência.
§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 7º Os custos unitários de referência poderão, excepcionalmente, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§ 8º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 9º Os sistemas de referência deverão ser divulgados nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput, §§1º e 2º do art. 3º deste Decreto, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no caput e inciso I do
§ 1º do art. 3º deste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput deste artigo.
Art. 5º Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do art. 4º deste Decreto, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nos orçamentos estimados a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se dos licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 6º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no art. 4º deste Decreto, poderá ser considerada a remuneração de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato da Secretaria supervisora ou da entidade contratante.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 3º deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA
Art. 8º Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do (s) profissional (is) responsável (is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do sistema utilizado.
Art. 9º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no
§ 5º do art. 56 da Lei nº 14.133 , de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referência adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, este último quando for cabível.
§ 1º No caso da contratação integrada prevista no art. 46 da Lei nº 14.133 , de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no
§ 5º do art. 11 deste Decreto.
§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no
§5º do art. 56 da Lei nº 14.133 , de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos
§ 2º,
§ 4º ou
§ 5º do art. 11 deste Decreto sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133 de 2021.
§ 3º O licitante terá sua proposta de preços desclassificada, nas seguintes hipóteses:
a) se deixar de cotar qualquer um dos itens ou alterar a(s) quantidade(s) constante(s) da Planilha Orçamentária;
b) se cotar preços diferentes para uma mesma composição;
c) se apresentar proposta em outra forma que não a prevista no certame licitatório;
d) ultrapassar o preço global estimado para o certame licitatório;
e) se o preço unitário ultrapassar os limites admitidos no orçamento estimado, devendo-se ter como referencial, nesta hipótese, a planilha que contemple o regime de contribuição previdenciária eleito pelo licitante, na forma do previsto no Decreto nº 42.445 , de 04 de maio de 2010, com redação alterada pelo Decreto nº 45.633 , de 15 de abril de 2016.
Art. 10. Na elaboração do orçamento de referência deverão ser definidos critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital de licitação ou aviso ou instrumento de contratação direta.
Parágrafo único. O edital de licitação ou aviso ou instrumento de contratação direta deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Art. 11. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 3º deste Decreto, e no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133 de 2021 e no art. 29 do Decreto nº 48.816 de 2023.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do
§ 2º deste art. não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133 de 2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no
§ 2º deste art, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 3º deste Decreto, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, observando-se o disposto no art. 9º,
§3º, alínea "c" deste Decreto;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste §; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no
§5º do art. 23 da Lei nº 14.133 de 2021, o Regime de Contratação Integrada.
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 12. O orçamento estimado deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.
Art. 13. As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no
§ 2º deste art, que oneram a contratada;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de despesas financeiras; e
V - taxa de lucro.
§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais - ES, este último quando for cabível, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 14. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia deverá indicar o critério de reajustamento de preços sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação.
Art. 15. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
Art. 16. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§ 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
§ 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei nº 14.133 de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
§ 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
§ 5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.
§ 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.
Art. 17. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma estabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos art. 125 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 18. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no
§1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.
§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 19. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto, observado o disposto no art. 18,
§3º, e mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei nº 14.133 de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os procedimentos administrativos regidos pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520 , de 17 de junho de 2002, e pela Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, continuam regidos pelo
Capítulo IV do Decreto nº 46.642 de 17 de abril de 2019.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador