Decreto nº 48.943/2024
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DE RESTOS A PAGAR PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.943, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
(Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DE RESTOS A PAGAR PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 4.320 /1964, no art. 1º,
§ 1º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /93, no art. 141º, da Lei Federal nº 14.133 /2021, na Lei Estadual nº 287 /1979, na Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) no Processo nº 105.853-0/17 sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos referentes ao macroprocesso de pagamentos, em especial aqueles que tratem de Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar Processados e o disposto no Processo nº sEI-150001/001859/2024, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão, para o exercício financeiro de 2024, as disposições de caráter financeiro contidas neste Decreto. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 2º Fica autorizado, o pagamento de Restos a Pagar (RP), cujas despesas ocorreram no exercício de 2023 e possuam as seguintes naturezas: a) pessoal, encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; b) ordens judiciais, sentenças e custas judiciais; c) acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes de autocomposição de conflitos realizada no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC); d) obrigações tributárias e contributivas; e) adiantamento e diárias de servidores; f) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; g) serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e serviços de fornecimento de combustíveis; h) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; i) encargos gerais do Estado; j) indenizações e restituições; k) bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias; l) operações de câmbio; m) serviços de publicação de atos oficiais; n) todas aquelas que não se enquadram como fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e outras despesas de regimes jurídicos diferenciados que possam se equiparar aos regramentos da Lei Federal nº 8.666 /1993 e da Lei Federal nº 14.133 /2021.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2023, cujas despesas estejam compreendidas neste artigo, poderão ser pagos mediante solicitação do ordenador de despesa da UG Emitente do RP, à SEFAZ/SUBTES, desde que constatadas a disponibilidade financeira e a adequação à programação financeira do exercício.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento de Restos a Pagar abarcados no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /1993 e no art. 141, da Lei Federal nº 14.133 /2021, cujas despesas ocorreram no exercício de 2023.
§ 1º O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar previstas no caput ocorrerá na ordem cronológica da liquidação ocorrida na Unidade Gestora Emitente (UG Emitente) em consonância com o estabelecido no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /1993 e no art. 141, da Lei Federal nº 14.133 /2021.
§ 2º As solicitações de pagamentos de RP deverão ser encaminhadas à Unidade Gestora Pagadora ou, no caso de descentralização de pagamento, à Unidade Gestora responsável pela liberação de limite de saque, via SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Pagamento de Restos a Pagar", no âmbito de procedimento administrativo instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - Ofício, conforme modelo constante no Anexo I; II - relação ordenada de Restos a Pagar, em planilha com extensão .xls, conforme modelo constante no Anexo II; III - declaração do ordenador de despesa informando o valor total do contrato ao qual os RPs são vinculados e que houve a efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; IV - nota técnica de que trata o art. 1º Decreto Estadual nº 47.408 /2020, subscrita pelo Titular da Pasta e pelo responsável pela Unidade de Controle Interno.
§ 3º As Unidades Gestoras Pagadoras executarão o pagamento das despesas inscritas em RP que estão sob a sua gestão, conforme ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente, ressalvado o disposto no art. 6º
Art. 4º O pagamento de Restos a Pagar, cujas despesas ocorreram no exercício de 2023, que exijam a quebra da ordem cronológica, bem como aqueles cujas despesas ocorreram em exercícios anteriores, somente poderá ser efetivado mediante prévia autorização do CPDP, conforme requisitos previstos em normativo editado pelo Comitê.
Art. 5º As Unidades Gestoras Emitentes de RPs deverão disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria a qual estão vinculadas, a lista ordenada dos RPs pagos a que se referem os artigos 3º e 4º, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 6º Os RPs enquadrados no art. 4º terão preferência de pagamento frente aos RPs tratados no art. 3º e serão pagos de acordo com ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada Unidade Gestora Emitente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará às sanções previstas na Lei Estadual nº 287 /1979, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
Art. 8º A SEFAZ editará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador
ANEXO I Governo do Estado do Rio de Janeiro Of. / Nº XX - Rio de Janeiro, XX de XXXXXX de XXXX Excelentíssimo Senhor, NOME DO DESTINATÁRIO Secretário de Estado de Fazenda SEFAZ/CHEGAB Assunto: Solicitação de pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - RP referentes ao exercício de 2023. *MINUTA DE DOCUMENTO Exmo. Sr. Secretário, 1 -
Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, em conformidade com o Decreto nº 48.377 , de 01 de março de 2023, Decreto nº 47.408 , de 17 de dezembro de 2020, e Decreto nº XX.XXX de XX de janeiro de 2024, solicito o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar referentes ao exercício de 2023, listadas em arquivo anexo¹, no valor total de R$ XXX (valor por extenso). 2 - Informo que as declarações do valor do contrato ao qual os RPs são vinculados e da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência, ora em anexo², estão conforme previsto no inciso III do
§ 2º do art. 3º do Decreto nº XX.XXX/2024; 3 - Declaro que as Programações de Desembolso - PDs estão listadas em ordem cronológica de liquidação, em consonância como estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e art. 141 da Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, conforme o
§1º do art. 3º do Decreto nº XX.XXX/2024; 4 - Declaro que a presente solicitação de pagamento de RP inscrito em 2023 foi adequadamente instruída e encaminhada à Unidade de Controle Interno - UCI deste(a) órgão/entidade e que resultou na Nota Técnica Nº XXX, subscrita pelo Titular da Pasta e pelo responsável pela UCI, ora em anexo³, em cumprimento ao Decreto nº 47.408 de 17 de dezembro de 2020; 5 - Seguem anexos as guias/boletos que necessitam de autenticação bancária bem como as respectivas PDs para pagamento (anexar as guias/boletos e PDs no formato PDF). (¹) - deverá ser anexado documento conforme o modelo da planilha (Anexo VI) (²) - deverão ser anexadas as declarações do valor do contrato ao qual os RPs são vinculados e da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência. (³) - Nota Técnica subscrita pelo Titular da Pasta e pelo responsável pela UCI.
ANEXO II Relação ordenada de Restos a Pagar DATA DA LIQUIDAÇÃO NOTA DE LIQUIDAÇÃO VALOR TOTAL DO CONTRATO Nº PROCESSO SEI ATESTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (INDEXADOR PROCESSO) UG EMITENTE UG PAGADORA EXERCÍCIO RP NÚMERO DA PD FONTE DE RECURSOS FONTE DE RECURSOS FAVORECIDO (CNPJ E NOME) VALOR DO RP (R$ 1,00)
TOTAL