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Decreto nº 48.949/2024

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.949 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 *REPUBLICADO D.O DE 27/02/2024*

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), alterada pelas Leis Complementares Federais nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, nº 181 , de 6 de maio de 2021 e nº 189 , de 4 de janeiro de 2022 nas Leis Complementares Estaduais nº 193 , de 05 de outubro de 2021 e nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o

§ 2º, do art. 1º (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.071 de 19 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO), nº 10.277 de 09 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para 2024 - LOA, no Decreto de Criação das Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs e Reestruturação o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, nº 48.413 , de 21 de março de 2023, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-120001/005240/2023, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2024, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limite Disponível para Empenho), bem como as demais determinações neste ato fixadas.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DAS RECEITAS

Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de acordo com as disposições do art. 8º, da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informará mensalmente, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a estimativa das "Demais Receitas" do Estado, a fim de subsidiar a resolução contida no caput.

§ 2º A SEPLAG/SUBPLO realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 32, da LDO 2024.

§ 3º Caberá à Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SUBTES registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

§ 4º Caberá à SEPLAG/SUBPLO registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita dos e mais órgãos e entidades, excluídas as receitas do parágrafo anterior, no SIAFE-Rio.

Art. 3º A SEFAZ, por meio da SEFAZ/SUBTES, publicará Notas Técnicas de revisão periódica das estimativas de Receita do Tesouro, conforme previsto em ato normativo específico.

Art. 4º Os ajustes de lançamentos no Sistema de Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil/SIAFE-Rio das Receitas de Participações Governamentais (Royalties e Participações Especiais) serão tratados conforme previsto em ato normativo específico.

Art. 5º As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela arrecadação, com a observância dos seguintes procedimentos: I - Elaborar as reestimativas de receitas em bases mensais, após o encerramento de cada bimestre, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias); II - Os demonstrativos das reestimativas de receita deverão ser encaminhados com a descrição da metodologia de cálculo das variações ocorridas ao longo do exercício, observando o Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias (Anexo II); III - As reestimativas deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante a abertura de Tipo Processual Orçamento: Reestimativa de Receita, juntamente com arquivo em planilha com extensão .xls, contendo a reestimativa de receita.

Parágrafo único. As solicitações de que tratam o caput deste artigo deverão ser objeto de processo único para o Exercício Financeiro de 2024 e disponibilizadas à SEPLAG/SUBPLO até o décimo dia útil subsequente ao término de cada bimestre.

Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita - NR ou Fonte de Recursos - FR não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação, devidamente justificada, à SEPLAG/SUBPLO, contendo as seguintes informações: I - o fato gerador da nova receita; II - a sua destinação; e III - o seu amparo legal.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Art. 8º As receitas arrecadadas das fontes 1.754.111, 1.757.190, 1.757.191, 1.799.195, e as receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", deverão ser classificadas e contabilizadas no sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.

Art. 9º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias, sendo: I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.

§ 2º As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.

§ 3º As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.

Art. 10. A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na

Seção IV, do

Capítulo III, do Decreto nº 2473 , de 6 de março de 1979, e na

Seção VI, do

Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, assim como as retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no exercício de 2024, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, até 20 de dezembro de 2024.

Art. 11. A restituição de indébito, das receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamentos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no exercício de 2024, somente serão sinalizados no Sistema de Controle e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 20 de dezembro de 2024. CAPÍTULO III DO LIMITE DISPONIVEL PARA EMPENHO - LDE

Art. 12. A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE), ao longo do exercício, deverá ser compatível com a estimativa das receitas. I - A Estimativa de receitas de Fontes de Recursos do Tesouro poderá ser revista conforme artigo 3º II - As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias" poderão ser revistas conforme artigo 5º III - As liberações dos recursos de convênios serão analisadas de acordo com as especificidades de cada instrumento.

Art. 13. A SEPLAG/SUBPLO promoverá a liberação de LDE, no SIAFE-Rio, respeitando o disposto no art. 9º, da LRF, conforme os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto, bem como o limite de crescimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 14. O Anexo I deste Decreto estabelece o LDE, por Grupo de Gasto, na forma discriminada a seguir: I - o Grupo de Gasto L1 (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais), que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A); II - o Grupo de Gasto L2 (Atividades de Manutenção Administrativa), que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B); III - o Grupo de Gasto L3 (Outras atividades de Caráter Obrigatório), que compreende dentre outras, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C); IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas), que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B); V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos), que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública), que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência), que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).

Art. 15. A liberação de LDE dos grupos de gastos obedecerá aos seguintes critérios: I - Anexo I.A - (Atividades de Pessoal e Encargos Sociais): Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento, encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC/SUBGEP; b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa; c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações. II - Anexo I.C - (Outras atividades de Caráter Obrigatório) - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; III - Anexos I.B (Atividades de Manutenção Administrativa, Finalísticas e Projetos) e I.D - (Serviços de Utilidade Pública) - Liberação trimestral referente a três duodécimos do Limite Disponível para Empenho; a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no

Art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no

Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, e das obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, via SEI, para a SEPLAG/SUBPLO, contendo a justificativa. IV - As liberações das cotas de LDE indicadas neste artigo considerarão a antecipação de crédito, nos termos do Decreto de Execução Antecipada de 2024.

Art. 16. A SEPLAG/SUBPLO, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá o ajuste do LDE,

considerando as revisões e/ou realizações de receitas, nos termos do art. 32, da LDO de 2024, bem como o limite de crescimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 17. As solicitações de cota de LDE deverão ser encaminhadas via SEI-RJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCLDE, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimentação Orçamentária, através de formulário de Solicitação de LDE, para liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual.

Art. 18. Os processos, de solicitações de cotas de LDE, deixarão de ser atendidos pela SEPLAG/SUBPLO, nas seguintes hipóteses: I - Existência de dois ou mais Formulários de Solicitação de LDE; II - Formulário de Solicitação de LDE preenchido de forma incompleta e/ou incorreta; III - Ausência ou insuficiência de saldo na conta contábil 823130101 (Cota de LDE a liberar), constante no sistema SIAFE-Rio;

Art. 19. Deverá ser liberada LDE para os órgãos que possuem demais fontes de recursos, mesmo que vinculadas, em detrimento das fontes de recursos do Tesouro, sempre que possível. CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 20. São considerados recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais, os caracterizados no

§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a saber: I - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.

§ 1º Por força do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional, quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.

§ 2º Para abertura de créditos adicionais deverá ser observado o limite imposto no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 10.277 de 09 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual para 2024.

§ 3º As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO, por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

§ 4º As solicitações de créditos adicionais deverão respeitar o seguinte cronograma: I - As efetuadas no período de 1 a 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a contar do 16º dia; II - As efetuadas após o dia 15 de cada mês, serão consolidadas pela SEPLAG/SUBPLO a partir do 1º dia do mês subsequente.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos termos do parágrafo anterior, a SEPLAG/SUBPLO disporá de no mínimo 5 dias úteis para análise, autorização, consolidação e encaminhamento dos pedidos aprovados, para fins de publicação dos decretos de abertura de crédito suplementar.

§ 6º As solicitações de créditos adicionais atendidas deverão ser incluídas no SIAFE-Rio após a publicação do decreto de abertura de crédito suplementar.

Art. 21. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.

§ 1º As solicitações de abertura de adicionais créditos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de convênio, devidamente apuradas no SEI-RJ, somente deverão ser lançadas no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, pela Unidade Orçamentária, após manifestação da SEPLAG, devendo inclusive constar o número do respectivo processo SEI-RJ na justificativa.

§ 2º As solicitações provenientes de decisões oriundas de Conselho Deliberativo, devem ser enviadas, com justificativa no SIPLAG, contendo o número do processo SEI correspondente às deliberações realizadas na respectiva reunião. O não cumprimento do procedimento disposto neste parágrafo implicará na devolução do pedido ao órgão de origem.

Art. 22. Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do procedimento disposto no inciso III do art. 20, será admitida eventual solicitação de crédito suplementar sem indicação de compensação.

§ 1º Os pedidos para as situações previstas no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelas Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a Unidade SEPLAG/CHEGAB, com vistas à SEPLAG/SUBPLO, e deverão constar das seguintes informações orçamentárias: I - Unidade Orçamentária; II - Unidade Gestora; III - Número e Nome da ação orçamentária; IV - Grupo de Gastos; V - Natureza de Despesa (4 dígitos); VI - Fonte de Recursos (7 dígitos); VII - Valor; e VIII - Justificativa e informação acerca do prazo de atendimento da solicitação.

§ 2º Os processos de solicitação de crédito suplementar sem compensação serão devolvidos aos órgãos requisitantes nas seguintes hipóteses: I - Ausência das informações orçamentárias requeridas no parágrafo anterior e/ou apontadas de forma incompleta e/ou incorreta. II - Quando verificada a inexistência de recursos orçamentários efetivos para atender à solicitação.

Art. 23. Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo 20, bem como a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.

Art. 24. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão devolvidos aos órgãos solicitantes.

Seção I Do Superávit Financeiro

Art. 25. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I, do art. 20, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I, do

§ 1º, e

§ 2, do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro obedecerão às regras dispostas a seguir: I - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações: a) a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de disponibilidade financeira líquida extraído do SIAFE-RIO/FLEXVISION; b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação; c) a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas; d) o valor do Crédito Adicional solicitado; e e) o Parecer da Unidade de Controle Interno, ou setor equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto. II - Os órgãos e entidades deverão instruir um processo administrativo para cada fonte de recurso, inclusive, quando se tratar de recursos de convênios e operações de créditos. III - Quando se tratar de solicitações de superávit financeiro de fontes de recursos do Tesouro, depositados em contas correntes do Tesouro, por demais Unidades Gestoras (UG), deverão ser considerados os passivos financeiros à descoberto em demais UGs, inclusive com os seus respectivos detalhamentos. Não serão computadas na apuração de superávit financeiro, com os recursos do Tesouro, as Disponibilidades Financeiras de Recursos líquidas positivas nas demais UGs diferentes da UG 999900 - Tesouro. IV - A disponibilidade financeira, para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73 /2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda.

§ 2º O processo Administrativo indicado no Inciso I, do parágrafo anterior, deverá observar o seguinte fluxo processual: I - 1ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBCONT, para pronunciamento quanto ao aspecto contábil; II - 2ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBTES, para avaliação da disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no

§ 3º, do art. 9º, do Decreto nº 48.793 , de 13 de novembro de 2023, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual; e III - 3ª etapa - envio à SEPLAG/SUBPLO para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente e da autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser utilizado o limite disposto no

§ 3º, do art. 9º, do Decreto nº 48.793 , de 13 de novembro de 2023.

§ 4º Os órgãos e entidades poderão realizar as solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro, para fontes de recursos provenientes de transferência da União, nas modalidades Fundo a Fundo e Convênios, mesmo antes da divulgação do balanço patrimonial, desde que já tenha ocorrido o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.

Art. 26. Em cumprimento ao previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023 serão desvinculados os superávits financeiros dos fundos públicos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, apurados ao final do exercício financeiro de 2023, devendo ser destinados à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1º As desvinculações dos superávits referidas no caput deste artigo serão computadas, por fonte de recursos, e serão de livre destinação.

§ 2º Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2024, na fonte de recurso 2.501.106 - Outros Recursos não Vinculados - Ordinários - Reversão de Superávit Financeiro referente à EC 95 /2023.

§ 3º Fica a Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer os procedimentos necessários para a execução da Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 24 de outubro de 2023.

Seção II Do Excesso de Arrecadação

Art. 27. A apuração do excesso de arrecadação ou incorporação de novos recursos vinculados, a que se refere o inciso II, do art. 19, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no inciso II, do

§ 1º e

§ 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 28. As solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações: I - o demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do sistema SIAFE-Rio; II - a memória de cálculo da projeção da receita, em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Demonstrativo de Receitas Próprias), deste Decreto; III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita e, IV - a cópia dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2024.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

Seção III Dos Recursos Vinculados de Convênios

Art. 29. As solicitações de créditos adicionais por incorporação de novos recursos vinculados de convênios, a que se refere o

§1º, do art. 20, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979, obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio", contendo as seguintes informações: I - cópias dos termos vigentes devidamente assinados; II - o extrato da publicação no Diário Oficial; III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita; IV - o extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2024 com despacho informando: recursos de convênio ou recursos novos de convênio; unidade orçamentária; unidade gestora; fonte de recurso; valor do recurso e objeto do convênio.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

Seção IV Dos Créditos Adicionais Por Anulação de Dotação

Art. 30. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no inciso III, do art. 20, deste Decreto.

Parágrafo único. As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias de caráter Primário", "Despesas financeiras de caráter obrigatório" e "Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 31. Em conformidade com os artigos 8 e 9, da Lei Estadual nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 1º As metas previstas no PPA, para o exercício de 2024, para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no

Capítulo III, do presente Decreto.

§ 2º A adequação das metas e o acompanhamento do PPA serão realizados em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I Da Programação Financeira

Art. 32. Fica a SEFAZ autorizada, por meio de Resolução, a implementar mecanismos de controle para emissão das Programações de Desembolso - PD, no SIAFE-Rio, a fim de equilibrar o ritmo da execução da despesa ao fluxo de ingresso de recursos financeiros.

Art. 33. Para fins de elaboração das projeções do fluxo de caixa a fim de subsidiar o ajuste do ritmo da execução da despesa ao fluxo de ingresso de recursos financeiros citados no artigo anterior, a SEPLAG/SUBPLO enviará à SEFAZ/SUBTES bimestralmente as projeções de despesas para o ano corrente detalhadas, pelo menos, pelos seguintes critérios: I - Grupo de Gastos; II - Fonte de Recurso. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO CONTABIL

Art. 34. Para o exercício de 2024, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis de natureza patrimonial, orçamentária e controle, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 15 de fevereiro de 2024; II - mês de fevereiro - 07 de março de 2024; III - mês de março - 05 de abril de 2024; IV - mês de abril - 08 de maio de 2024; V - mês de maio - 07 de junho de 2024; VI - mês de junho - 05 de julho de 2024; VII - mês de julho - 07 de agosto de 2024; VIII - mês de agosto - 06 de setembro de 2024; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2024; X - mês de outubro - 07 de novembro de 2024; XI - mês de novembro - 06 de dezembro de 2024; XII - mês de dezembro - 10 de janeiro de 2025.

§ 1º Excetuam-se do prazo estabelecido pelo inciso XII os registros contábeis para evidenciação da provisão matemática previdenciária no Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e apuração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP no Tesouro do Estado, que deverão ser concluídos até o dia 14 de janeiro de 2025.

§ 2º A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o encerramento contábil do exercício financeiro de 2024 será realizado até o dia 17 de janeiro de 2025.

Art. 35. Com o propósito de garantir a representação fidedigna e tempestiva da informação contábil, os órgãos e entidades elencadas no caput do art. 33 terão a funcionalidade de emissão de Nota de Empenho bloqueada, automaticamente, quando da não observância dos seguintes critérios: I - não regularização das inconsistências referentes às validações contábeis, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, conforme cronograma previsto no art. 33; II - não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018; III - ausência da Conformidade Contábil no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; IV - ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; V - existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 501.108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016; VI - não envio do questionário mensal do Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (SisRRF) até o dia 12 de cada mês, nos termos do artigo 7-D da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017. VII - não atendimento à Emenda Constitucional nº 95 , de 24 de outubro de 2023, quanto a transferência dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, até o dia 29 de fevereiro de 2024, conforme estabelecido no art. 26 deste Decreto. VIII - ausência de envio dos dados cadastrais para criação dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Digital - ECD do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por parte das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49370 /2024)

§ 1º O bloqueio citado no caput será suspenso após a regularização da respectiva pendência.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, a funcionalidade Nota de Empenho poderá ser desbloqueada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesas, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências elencadas no presente artigo.

§ 3º Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, por meio do Tipo Processual "Contabilidade: Solicitação de desbloqueio de Nota de Empenho - NE", e encaminhar Ofício para a SEFAZ/SUBCONT.

§ 4º Ficam excepcionalizados das restrições tratadas no caput e nos Incisos de I a VII as Unidades Orçamentárias vinculadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 36. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no sistema SIAFE-Rio.

Art. 37. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Art. 38. A execução orçamentária e financeira de todos os poderes e órgãos será realizada por meio do SIAFE-Rio, em conformidade com o

§6º do artigo 48 da LRF, regulamentado pelo Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

§ 1º O registro da execução orçamentária e financeira será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.

§ 2º As Notas de Empenho - NE e Programações de Desembolso - PD deverão constar a devida indicação do nome do ordenador da despesa.

§ 3º A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 4º Caberá à SEPLAG/SUBPLO providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pelo Órgão Central de Contabilidade, conforme Decreto nº 47.560 , de 08 de abril de 2021. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 A data limite para o empenho da despesa será o dia 29 de novembro de 2024.

Art. 39 A data limite para o empenho da despesa será o dia 10 de outubro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 49317 /2024)

Art. 40. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento, de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite Disponível para Empenho - LDE.

Art. 41. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas às disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.

Art. 42. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no

Capítulo III deste Decreto.

Art. 43. Os processos de decisão judicial devem ser encaminhados diretamente para a Unidade Orçamentária responsável pela execução da despesa.

Parágrafo único. No caso de a Unidade Orçamentária possuir dotação disponível, deve seguir o disposto no inciso II, do artigo 15, caso seja necessária a suplementação orçamentária, o processo deve ser submetido à SEPLAG/CHEGAB, para análise.

Art. 44. Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelos Órgãos Centrais de Orçamento, de Finanças e de Contabilidade.

Art. 45. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no sistema SIAFE-Rio 2024, até a presente data.

Art. 46. Caberá à SEPLAG/SUBPLO elaborar o relatório mencionado no

§1º do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 193 , de 05 de outubro de 2021, e encaminhá-lo a COMISARRF para publicação em sítio eletrônico.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput desse artigo, deverão ser encaminhadas em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, observando a data mensal de fechamento do SIAFE-Rio.

Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador