Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.955/2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.067, DE 18 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 22 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 48.955 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.067 , DE 18 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO

§ 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 22 DO

ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I V, do art. 145 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º e no artigo 2º da Lei nº 10.067 , de 18 de julho de 2023 e o que consta do Processo nº sEI-040093/000066/2023,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.067 , de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, exigida pelo

§2º do artigo 1º da Lei nº 10.067 , de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução S E FA Z nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

Parágrafo único. Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador