Decreto nº 48.969/2024
DECRETO Nº 48.969, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR ARBOVIROSES - DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.969 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
DECRETO Nº 48.969, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR ARBOVIROSES - DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e o que conta no processo nº sEI-080001/004547/2024, CONSIDERANDO:
- o monitoramento realizado pelo Centro de Inteligência em Saúde a SES RJ, que aponta, desde dezembro de 2023, um aumento de casos de Dengue acima do esperado para este período do ano;
- que o alto número de notificações de casos prováveis de dengue ultrapassa a taxa de incidência de 300 casos por 100.000 habitantes;
- a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue;
- a necessidade de reestruturação dos serviços de saúde a fim de atender a população acometida,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado do Rio de Janeiro, em razão de epidemia de dengue.
§ 1º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.
§ 2º A caracterização jurídica da situação da emergência pública em saúde decorrente de epidemia pelo vírus da dengue se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.
Art. 2º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.
Art. 3º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em termos de reforço as atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador