Decreto nº 48.976/2024
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025/2020, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
DECRETO Nº 48.976 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
(Revogado pelo Decreto nº 49122 /2024) ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025 /2020, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que consta no Processo nº sEI-220012/000018/2024, e CONSIDERANDO: - que embora o
§ 5º do artigo 8º e o caput do artigo 11, ambos da Lei nº 9025 , de 25 de setembro de 2020, bem como os incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, expressamente declaram que poderão ser enquadrados no regime diferenciado de tributação instituído pela referida Lei nº 9.025 /2020 centros de distribuição vinculados à indústria, a redação original do
§3º do artigo 2º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, ao dispor que deve constar como objeto social, no contrato social da empresa (leia-se no contrato social da indústria) a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista, estava com sua redação incompatível com a norma legal; - a necessidade de dispor que para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025 /2020, que exige atividade exclusivamente atacadista, caberá ao estabelecimento, requerente do incentivo, demonstrar que possui atividade exclusivamente atacadista, e - que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos agentes públicos quanto aos ritos procedimentais para o enquadramento e aos contribuintes através da clareza da norma regulamentar e dos procedimentos aplicáveis, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o
§ 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, o estabelecimento requerente deve estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador