Decreto nº 48.979/2024
REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
DECRETO Nº 48.979 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA O CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o que consta no Processo Administrativo nº sEI-120001/000688/2024, e;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de constante atualização, aperfeiçoamento e uniformização das práticas e ferramentas utilizadas no ciclo das contratações públicas;
- a necessidade de disciplinar o procedimento auxiliar de que trata o inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e
- a importância de possibilitar maior eficiência e celeridade nas contratações públicas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia e ao credenciamento previsto no inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Das Hipóteses de Contratação
Art. 3º Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto definido no edital.
Parágrafo único. A Administração poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuna a prestação do serviço ou fornecimento de bens por meio de vários contratados.
Art. 4º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, tendo como tomador da prestação de serviços ou aquisição de bens a própria Administração Pública;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º O ato de credenciamento não se confunde com as contratações que serão firmadas a partir dele, por se caracterizar como ato administrativo unilateral prévio à contratação.
§ 2º A existência de credenciado não obrigará o órgão ou entidade contratante a efetivar a contratação.
Seção II
Da Instrução do Credenciamento
Condução do processo
Art. 5º O processo de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos ao credenciamento, conforme estabelece o inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021, e observado o disposto no Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023.
Instrução do processo de credenciamento
Art. 6º O credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A fase preparatória do credenciamento seguirá as normas do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023, no que couber.
Edital de chamamento de interessados
Art. 7º O edital de chamamento de interessados observará as regras do art. 47 do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023, no que couber, bem como os seguintes elementos:
I - requisitos para o credenciamento, que deverá conter:
a) condições padronizadas de contratação com a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço ou no fornecimento de bens;
b) indicação de tabela de preços dos serviços a serem prestados ou do fornecimento de bens, quando houver;
c) critérios de reajustamento, quando cabível, bem como as condições e prazos para pagamento e a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
d) critério para distribuição da demanda, quando for o caso; e
e) critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso.
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - modelos de declarações, quando for o caso;
IV - previsão de vedação à subcontratação sem autorização expressa do órgão ou entidade credenciante e, se for o caso, a fixação de restrições ou condições para a subcontratação parcial do objeto;
V - especificação dos critérios objetivos de distribuição da demanda, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, respeitando a rotatividade e excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão de contratação avaliar os requisitos e documentos para o credenciamento;
VII - vigência do credenciamento a critério da Administração Pública;
VIII - prazo para a reavaliação das condições do credenciamento, não superior a 3 (três) anos;
IX - previsão para os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
X - previsão da possibilidade de rescisão do credenciamento, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis;
XI - previsão de impugnação, pedidos de esclarecimentos e recurso;
XII - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente.
§ 1º Nas hipóteses de contratações paralelas e não excludentes e seleção do contratado a critério de terceiros, o valor da contratação deve ser definido no edital.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento não estará vinculada ao prazo de vigência do credenciamento.
§ 4º O prazo de vigência do credenciamento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, poderá ser prorrogado por interesse da Administração.
Art. 8º A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O edital de chamamento será mantido à disposição do público de modo a permitir o cadastramento, a qualquer tempo, de novos interessados que atendam aos requisitos constantes do instrumento convocatório, observada a vigência que este estabelecer.
Art. 9º As modificações no edital serão publicadas nos moldes do caput do art. 8º deste Decreto e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Parágrafo único. Se houver alteração nas regras, condições e minutas do edital, que alterem sua substância ou validade jurídica, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Art. 10. A Comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação, de que trata o inciso XI do art. 7º deste Decreto, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 1º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.
§ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da Comissão de contratação será motivada nos autos.
§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas nos mesmos meios do art. 8º deste Decreto, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Seção III
Do Cadastramento de Interessados
Art. 12. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de chamamento, na forma do art. 8º e observado o disposto no
§ 4º do art. 7º e art. 9º, ambos deste Decreto.
Art. 13. O interessado deverá apresentar a documentação, na forma estabelecida no edital de chamamento, que será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis pela comissão de contratação, contados a partir da entrega da documentação ao órgão ou entidade promotora do credenciamento, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
§ 1º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, na forma prevista em edital.
§ 2º A Comissão de contratação poderá realizar vistorias para verificação de instalações dos interessados, quando for o caso, a fim de conferir a sua adequação à descrição dos serviços disponibilizada no edital.
§ 3º Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído ou prorrogado, a Comissão de contratação terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir.
Art. 14. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de chamamento e neste Decreto.
Parágrafo único. Os interessados poderão desistir do pedido de credenciamento até a publicação do ato que o deferir.
Art. 15. Serão credenciados todos os interessados que preencherem os requisitos previamente definidos no edital de chamamento público.
§ 1º O não preenchimento dos requisitos a que se refere o caput deste artigo não obsta que o interessado formule novo requerimento de credenciamento, satisfeitas as exigências contidas no edital.
§ 2º A relação preliminar dos credenciados habilitados será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16. Do indeferimento do pedido de credenciamento caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado de que trata o
§ 2º do art. 15 deste Decreto.
§ 1º Caberá à Comissão receber, examinar e decidir os eventuais recursos e, quando mantiver sua decisão, encaminhá-los para análise da autoridade competente no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, devendo ser observada a Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.
§ 2º Nos casos em que o recurso for encaminhado à autoridade competente, esta deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, devendo ser observada a Lei nº 5.427 , de 2009.
Art. 17. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. Não há impedimentos que um mesmo interessado seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação.
Art. 19. Durante a vigência do edital de chamamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento, sob pena de descredenciamento.
Art. 20. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
Seção IV
Do Procedimento do Credenciamento Para a Contratação
Art. 21. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, na hipótese prevista no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133 , de 2021, observado o disposto no Decreto nº 48.820 , de 27 de novembro de 2023.
Art. 22. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Art. 23. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às normas constantes da Lei nº 14.133 , de 2021, do Decreto nº 48.820 , de 2023, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, que devem constar como anexos ao respectivo edital.
Art. 24. A fixação da vigência dos contratos observará o
Capítulo V do Título III da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 25. Nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 26. O credenciado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o instrumento contratual, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º O cumprimento das condições de habilitação, por parte dos credenciados, é condição indispensável para a assinatura do contrato, e será analisado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis pela Comissão de contratação, contados a partir da entrega da documentação e anterior à convocação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 27. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
Art. 28. Não será permitida a subcontratação do objeto sem autorização expressa da Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os agentes de que trata este Decreto respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe forem confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 30. Compete ao Órgão Central do Sislog:
I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;
II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades, por meio da Redelog; e
III - avaliar os casos omissos.
Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício