Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.980/2024

TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA, O CARGO EM COMISSÃO, VAGO, QUE MENCIONA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.980 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 *RETIFICADO D.O DE 29/02/2024*

TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA, O CARGO EM COMISSÃO, VAGO, QUE MENCIONA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-240002/000675/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal , e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido, sem aumento de despesa, o cargo em comissão, vago, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, conforme Anexo Único ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024

THIAGO PAMPOLHA

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO ORIGEM CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO

Vaga de Decreto nº 48.927 , de 25/01/2024 ASSISTENTE III DAI-4

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RETIFICAÇÃO

D.O. DE 28/02/2024

PÁGINA 2 - 3ª COLUNA

DECRETO Nº 48 .980 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA, O CARGO EM COMISSÃO, VAGO, QUE MENCIONA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA A AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Onde se lê:

Art. 1º Fica transferido, sem aumento de despesa, o cargo em comissão, vago, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, conforme Anexo Único ao presente Decreto.

Leia-se:

Art. 1º Fica transferido, sem aumento de despesa, o cargo em comissão, vago, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, conforme Anexo Único ao presente Decreto.