Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.991/2024

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025.

DECRETO Nº 48.991 DE 01 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 209, da Constituição do Estado , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), no Decreto nº 48.343 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 48.907 , de 18 de janeiro de 2024, na Resolução SEPLAG nº 137, de 18 de julho de 2022, nas demais disposições legais pertinentes e o disposto no Processo nº sEI-120001/000923/2024,

DECRETA:

Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2025, será coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e conterá:

I - Anexo de Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais;

III - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 3º As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências constitucionais e legais da União, dos royalties e participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, serão elaboradas pelas Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal - SUBAPOF, na estrutura da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBTES, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar à SEPLAG/SUBPLO todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2025, dentro do prazo previsto no Anexo Único.

Parágrafo único. As informações solicitadas serão enviadas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, em processo a ser disponibilizado às unidades pela SEPLAG/SUBPLO.

Art. 5º Caberá à SEPLAG/SUBPLO a obtenção, junto aos demais Poderes, das informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2025.

Art. 6º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 15 de abril de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 209, na Constituição Estadual .

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador