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Decreto nº 48.995/2024

REGULAMENTA A PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

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DECRETO Nº 48.995 DE 05 DE MARÇO DE 2024

REGULAMENTA A PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº sEI-120001/000937/2024, e; CONSIDERANDO: - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, - a otimização de procedimentos que reduzam o gasto operacional de processos licitatórios, e - a necessidade de regulamentação do procedimento auxiliar de que trata o inciso II do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a pré-qualificação, procedimento auxiliar previsto no inciso II do art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 48.650 , de 23 de agosto de 2023, e no art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021. CAPÍTULO II DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Seção I Regras Gerais Pré-qualificação subjetiva e objetiva

Art. 3º A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, para selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação exigidas para participar de futura licitação, denominando-se pré-qualificação subjetiva; ou II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração, denominando-se pré-qualificação objetiva.

§ 1º A pré-qualificação subjetiva se aplica para programas de obras ou de serviços objetivamente definidos.

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a pré-qualificação objetiva somente poderá ser aplicada aos bens eventualmente fornecidos na execução do objeto, caso previsto.

Art. 4º Poderá ser realizada a pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva, de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, em um mesmo procedimento.

Art. 5º É permitido a um mesmo licitante participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 6º No caso de pré-qualificação objetiva, a Administração exigirá a apresentação de amostra ou prova de conceito, prevendo no edital os critérios objetivos de análise e aprovação.

§ 1º A apresentação de amostra ou prova de conceito poderá ser dispensada, caso o licitante apresente certificado válido, emitido por comissão de contratação constituída por outro órgão ou entidade pública.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, caso a comissão ou o agente de contratação, após deliberação, entenda necessária a análise física do bem, abrirá prazo de até 3 (três) dias para que os interessados apresentem a amostra ou prova de conceito, nos termos estabelecidos em edital, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 3º O edital poderá prever a demonstração do bem e suas funcionalidades por documentos técnicos, certificados, folders, fotos, vídeos, videoconferências, plataforma de realidade aumentada ou através de treinamento em ambiente de realidade virtual ou presencialmente, a expensas dos licitantes, caso necessário, garantindo-se ao interessado o direito à contraprova.

§ 4º Deve ser viabilizado o acompanhamento das etapas das análises de amostra ou prova de conceito para todos os interessados. Pré-qualificação parcial ou total

Art. 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais ou atualizações julgadas necessárias pela Administração e previstas em edital.

Seção II Do Procedimento Para a Pré-qualificação Condução e abertura do procedimento

Art. 8º O procedimento de pré-qualificação será conduzido por comissão de contratação, designada pela autoridade competente.

§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por no mínimo 3 (três) membros, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos a pré-qualificação, conforme estabelece o inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021, e observado o disposto no Decreto nº 48.650 , de 2023.

§ 2º Nos casos de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, o procedimento poderá ser conduzido por agente de contratação.

§ 3º É facultada ao órgão ou entidade contratante, quando a análise envolver bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento de pré-qualificação.

Art. 9º A pré-qualificação será iniciada com a abertura do processo administrativo eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser instruído com todos os documentos e elementos necessários.

Parágrafo único. A fase preparatória da pré-qualificação seguirá as normas do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023, no que couber. Edital de chamamento

Art. 10. Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação, observado o art. 9º deste Decreto, publicará edital de chamamento para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências anunciadas, devendo observar as regras do art. 47 do Decreto nº 48.816 , de 24 de novembro de 2023, no que couber, bem como os seguintes elementos: I - prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, para exame e decisão de que trata o art. 15 deste Decreto; II - previsão de consulta prévia acerca da inexistência de sanção que impeça a participação em futuras contratações; III - indicação quanto à possibilidade ou não de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes; IV - informação se as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados e, quando for o caso, com a respectiva estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; e V - critério de limitação, nos termos do art. 5º deste Decreto, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos habilitatórios que já constarem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

§ 2º O instrumento convocatório poderá: I - informar outros requisitos que devam ser avaliados no âmbito da pré-qualificação, além do parâmetro técnico; e II - admitir a participação de profissionais ou empresas consorciadas, por meio da apresentação de compromisso de constituição de consórcio, devendo ser observadas as normas constantes do art. 15 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 3º Os elementos constantes do art. 47 do Decreto nº 48.816 , de 2023, que não forem utilizados no procedimento de pré-qualificação, deverão ser devidamente justificados.

Art. 11. A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Execução do procedimento

Art. 12. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos licitantes.

§ 1º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 2º Os cadastros de fornecedores e os catálogos de bens e serviços utilizados pelo Poder Executivo Estadual poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 14. Os interessados deverão apresentar, nas condições exigidas no edital de chamamento, a documentação para comprovação dos requisitos técnicos ou de habilitação necessários ao atendimento da préqualificação.

Art. 15. A apresentação de documentos far-se-á perante a comissão de contratação ou ao agente de contratação do órgão ou entidade responsável pelo procedimento, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição, na forma prevista em edital.

§ 1º Os requerimentos serão analisados em ordem cronológica de apresentação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50196 /2026)

§ 2º O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo periodicidade mínima para avaliação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50196 /2026)

Art. 16. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 14.133 , de 2021, neste Decreto ou no instrumento convocatório, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento divulgará o resultado da pré-qualificação, por meio de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, conferindo aos interessados prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de recurso.

§ 1º Caberá à comissão ou ao agente de contratação, receber, examinar e decidir os eventuais recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão, devendo ser observada a Lei nº 5.427 , de 2009.

§ 2º Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente homologará o resultado da pré-qualificação e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo dos licitantes e dos bens pré-qualificados, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-os à disposição do público.

Art. 17. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será: I - de 1 (um) ano, no máximo; e II - não superior ao prazo de validade dos documentos técnicos apresentados pelos interessados.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á o prazo do documento de menor validade.

§ 2º Os requisitos para a pré-qualificação poderão ser atualizados a qualquer tempo, sendo vedada a inclusão de novos documentos.

§ 3º O resultado do procedimento de pré-qualificação subjetiva ou objetiva, não exclui a responsabilidade do licitante de manter suas condições de habilitação e das exigências técnicas e de qualidade do produto ou serviço, durante a validade do certificado, bem como no desempenho da execução do contrato, oriundo de licitação.

§ 4º O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o

§ 2º do caput deste artigo, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 5º O certificado de pré-qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação técnica em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do instrumento convocatório.

Art. 18 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Art. 18. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 15 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 50196 /2026) Contratação restrita aos pré-qualificados

Art. 19. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, desde que previsto em edital e ainda: I - os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e II - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos licitantes ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima. III - seja publicado aviso prévio aos eventuais interessados no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, informando a iminência de realização de licitação restrita aos pré-qualificados e estipulando prazo limite adequado para o envio da documentação ou amostra necessários à pré-qualificação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50196 /2026)

§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados: I - os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação; e I - os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham obtido o resultado de sua pré-qualificação publicado na forma do

§2º do art. 16 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 50196 /2026) II - os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados, ou cuja documentação, ou mesmo amostra, tenha sido apresentada até a data assinalada em aviso prévio, a ser publicado antes da realização da respectiva licitação. II - os produtos que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório, já tenham obtido o resultado de sua pré-qualificação publicado na forma do

§2º do art. 16 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 50196 /2026)

§ 2º Após a data final fixada pelo aviso prévio mencionado no inciso II do

§ 1º deste artigo, não poderá haver inclusão de novos documentos ou apresentação de novas amostras pelos interessados, salvo em caso de realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, a critério da Administração.

§ 2º O aviso prévio de que trata o inciso III do caput deste artigo será publicado no momento em que o processo administrativo da licitação restrita aos préqualificados for aprovado pela autoridade competente, na forma do inciso XII, do caput do art. 5º., do Decreto nº 48.816 , de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 50196 /2026)

§ 3º A administração deverá analisar a documentação para comprovação dos requisitos técnicos ou de habilitação necessários ao atendimento da préqualificação e julgar eventuais recursos dos interessados que apresentaram os documentos ou amostras dentro do prazo estabelecido no aviso de que trata o inciso III do caput deste artigo, e divulgar o resultado dos requerimentos nos termos do

§ 2º do art. 16 deste Decreto, até o último dia útil anterior à data de publicação do edital da licitação mencionada no aviso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50196 /2026)

§ 4º Os documentos ou amostras apresentados após o prazo estipulado no aviso de que trata o inciso III do caput deste artigo serão analisados e aproveitados para licitações restritas aos pré-qualificados subsequentes, cujos objetos sejam semelhantes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50196 /2026)

Seção III Do Cancelamento, Anulação ou Revogação do Certificado de Pré-qualificação

Art. 20. A autoridade competente do órgão ou entidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação poderá, justificadamente, observado o art. 71 da Lei nº 14.133 , de 2021: I - cancelar o certificado de pré-qualificação, nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; II - cancelar o certificado de pré-qualificação, caso não seja observado o disposto no art. 17 deste Decreto; III - revogar o procedimento de pré-qualificação por motivo de conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente devidamente comprovado; ou IV - anular o procedimento de pré-qualificação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser instaurado processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.

§ 2º A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação, de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, deverá ser precedida de prévia manifestação dos interessados e implicará o cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, cabendo a apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os agentes de que trata este Decreto respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe forem confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.

Art. 22. Compete ao Órgão Central do Sislog: I - estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto; II - promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades, por meio da Redelog; e III - avaliar os casos omissos.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de março de 2024 CLAUDIO CASTRO Governador