Decreto nº 49.001/2024
ALTERA E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, CRIADA PELO DECRETO Nº 48.838, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, MODIFICA A REDAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 47 E 48 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 DO INTERVENTOR FEDERAL, Nº 46.633 DE 04 DE ABRIL DE 2019 E Nº 47.402 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.001 DE 11 DE MARÇO DE 2024
ALTERA E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, CRIADA PELO DECRETO Nº 48.838 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, MODIFICA A REDAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 47 E 48 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 DO INTERVENTOR FEDERAL, Nº 46.633 DE 04 DE ABRIL DE 2019 E Nº 47.402 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/003186/2024; e; CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública preconizados no artigo 37, da Constituição Federal ; - a atribuição do Estado do Rio de Janeiro, através de seu poder Executivo, integrante estratégico do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), como gestor de política pública de segurança cidadã, cooperativa, sistêmica e harmônica; - o disposto na Lei Estadual nº 3329 , de 28 de dezembro de 1999, que criou o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - RIOSEGURANÇA, e dá outras providências. - o disposto no Decreto nº 47 , de 27 de dezembro de 2018 do Interventor Federal, que estabelece as condições para a nomeação, designação e disposição de militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ); - o disposto no Decreto nº 48 , de 27 de dezembro de 2018 do Interventor Federal, que estabelece as condições para a cessão de servidores públicos civis da Secretaria de Estado de Segurança; - o disposto no Decreto Estadual nº 46.633 , de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), revoga o Decreto nº 08 , de 25 de maio de 2018 do interventor federal, e dá outras providências - o disposto no Decreto Estadual nº 47.402 , de 15 de dezembro de 2020, que confere nova disposição sobre o Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. - o disposto no Decreto Estadual nº 48.819 , de 27 de novembro de 2023, que criou a Secretaria de Estado de Segurança Pública; - o disposto no Decreto Estadual nº 48.838 , de 12 de dezembro de 2023, que criou e consolidou a estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública; - o disposto no Decreto Estadual nº 48.837 , de 12 de dezembro de 2023, que transferiu e transformou os cargos em comissão na forma que menciona; - o previsto na Lei Estadual nº 10.245 , de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e - o disposto no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada e consolidada, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, na forma indicada abaixo:
§ 1º Ficam criadas, sem aumento de despesa, as Unidades Administrativas, conforme Anexo I ao presente Decreto.
§ 2º Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as Unidades Administrativas, conforme Anexo II ao presente Decreto.
§ 3º Fica alterada a subordinação da Assessoria Especial da Chefia de Gabinete para o Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 4º Fica alterada a vinculação do Instituto de Segurança Pública - ISP da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 5º Ficam definidas as finalidades e atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme Anexo III ao presente Decreto. 1. Secretaria de Estado de Segurança Pública 1.1. Gabinete do Secretário 1.1.1. Chefia de Gabinete 1.1.1.1. Assessoria de Gabinete 1.1.1.2. Assessoria de Segurança 1.1.1.3. Assessoria Jurídica 1.1.1.4. Assessoria de Comunicação Social 1.1.2. Assessoria Especial 1.1.3. Assessoria Especial de Planejamento e Gestão 1.1.4. Controladoria 1.1.5. Ouvidoria 1.1.6. Corregedoria Interna 1.2. Subsecretaria Executiva e Gestão Integrada 1.2.1. Diretoria Geral de Administração e Finanças 1.2.1.1. Coordenadoria de Infraestrutura, Logística e Contratações 1.2.1.2. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças 1.2.1.3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 1. Secretaria de Estado de Segurança Pública 1.2. Subsecretaria Executiva e Gestão Integrada 1.2.1. Diretoria Geral de Administração e Finanças 1.2.1.1. Coordenadoria de Compras e Licitações 1.2.1.1.1. Unidade de Pesquisa Mercadológica 1.2.1.2. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças 1.2.1.3. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 1.2.1.3.1. Unidade de Protocolo 1.2.1.4. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação 1.2.1.5. Coordenadoria de Gestão de Contratos e Convênios 1.2.2. Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública (Redação dada pelo Decreto nº 49772 /2025) 1.3. Subsecretaria de Inteligência Integrada 1.3.1. Superintendência de Inteligência 1.3.2. Superintendência de Contrainteligência 1.3.3. Superintendência de Operações de Inteligência 1.4. Subsecretaria de Operações Integradas 1.4.1. Superintendência de Atividades Especiais 1.4.2. Superintendência de Planejamento Integrado e Gestão 1.5. Corregedoria Geral Unificada 1.5.1. Superintendência Executiva de Apoio Administrativo e Operacional 1.5.2. Superintendência de Supervisão da Polícia Militar 1.5.3. Superintendência de Supervisão da Polícia Civil 1.6. Órgãos Colegiados 1.6.1. Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro 1.6.2. Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ 1.7. Ente vinculado 1.7.1Instituto de Segurança Pública - ISP
Art. 2º Caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública editar normas complementares para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 48.838 de 12 de dezembro de 2023. Rio de Janeiro, 11 de março de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador
ANEXO I UNIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM CRIADAS SUBORDINAÇÃO
Assessoria Especial de Planejamento e Gestão Gabinete do Secretário
Corregedoria Interna Gabinete do Secretário
Superintendência de Supervisão da Polícia Militar Corregedoria Geral Unificada
Superintendência de Supervisão da Polícia Civil Corregedoria Geral Unificada
ANEXO II NOMENCLATURA ATUAL NOMENCLATURA RESULTANTE SUBORDINAÇÃO
Superintendência de Controle Interno Controladoria Gabinete do Secretário
Superintendência de Ouvidoria Ouvidoria Gabinete do Secretário
Superintendência de Comunicações Críticas Superintendência de Planejamento Integrado e Gestão Subsecretaria de Operações Integradas
Superintendência de Correição Superintendência Executiva de Apoio Administrativo e Operacional Corregedoria Geral Unificada
ANEXO III DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, dirigida por um Secretário de Estado, símbolo SE, é o órgão responsável pela coordenação das políticas públicas que visem à prevenção, ao controle e ao combate à criminalidade, bem como à garantia da segurança das pessoas, propriedades e comunidades, adotando estratégias interdependentes, envolvendo a atuação das forças policiais e o sistema de justiça criminal com uma constante adaptação às novas dinâmicas sociais e tecnológicas.
Art. 2º São atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP): I - planejar, desenvolver e executar, dentro de suas atribuições legais, a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, além de coordenar e supervisionar a atuação das Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro; II - planejar, desenvolver e coordenar ações estratégicas, táticas e operacionais integradas, conjugando medidas de prevenção e repressão qualificada à criminalidade com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com outros poderes e órgãos públicos, instituições e a sociedade civil; III - avaliar os resultados do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade (SIM) e planejar ações integradas de prevenção e repressão para a redução da incidência criminal; IV - planejar, desenvolver e fomentar programas, projetos e atividades de caráter transitório ou permanente relacionados à segurança pública do estado; V - realizar a interlocução técnica e cooperativa entre as Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar com os segmentos afins envolvidos na organização e segurança de grandes eventos, assim consideradas aquelas atividades temporárias de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gerem concentração ou afluência de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não. VI - promover à integração das atividades do sistema de inteligência de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro com a comunidade de inteligência, o intercâmbio de informações e operações conjuntas. VII - realizar operações de inteligência e contrainteligência visando à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade, sem prejuízo das atividades de inteligência de outros órgãos; VIII - coordenar e apoiar as operações de inteligência que envolvam órgãos e/ou agências de inteligência das Secretarias de Polícias Civil e Militar.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública para os fins exclusivos do exercício de suas atribuições, poderá requisitar pessoal, meios logísticos, dados e informações junto às Secretaria de Estado de Polícia Civil e Secretaria de Estado de Polícia Militar, sendo vedada qualquer forma de cessão ou disponibilização a outros órgãos, instituições ou poderes públicos.
Art. 4º A Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública passa a ser órgão integrante da estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ) na qualidade de Agência Efetiva.
Parágrafo único. As Subsecretarias de Inteligência das Secretarias de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverão manter ligação técnica com a Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública participará das reuniões do CONSPERJ na qualidade de integrante estratégico, na forma da Lei Nacional 13.675 de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Art. 6º A Corregedoria Geral Unificada da Secretaria de Estado de Segurança Pública (CGU/SESP) será dirigida por um Corregedor Geral ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notável saber jurídico, conduta ilibada e comprovada experiência profissional.
Art. 7º A Corregedoria Geral Unificada da Secretaria de Estado de Segurança Pública (CGU/SESP) terá a seguinte estrutura e atribuições. I - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública e demais Subsecretários, nos assuntos pertinentes às questões correcionais e infrações administrativas disciplinares cometidas por servidores policiais civis e policiais militares; II - recomendar junto aos órgãos correcionais das Secretarias de Estado de Polícia Civil e de Polícia Militar que promovam diligências investigativas as quais, nos termos da legislação, se destinem a apurar a existência de ilícitos penais, infrações administrativas disciplinares ou atos de improbidade administrativa cometidos por servidores policiais civis ou policiais militares, para os fins de determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher os elementos de informação; III - conhecer das representações e denúncias formuladas contra policiais civis ou policiais militares, por infringência às leis, regulamentos ou estatutos éticos profissionais, e encaminhá-las às autoridades competentes, com a recomendação de instauração de sindicância investigativa, punitiva, processo administrativo disciplinar ou outra medida legalmente cabível; IV - propor a aplicação de penalidades em âmbito de procedimento ou processo administrativo disciplinar relacionados à apuração de faltas de natureza funcional cometidas por servidores policiais civis ou policiais militares; V - garantir o sigilo e anonimato dos denunciantes que formulem junto à Corregedoria Geral Unificada da Secretaria de Estado de Segurança Pública representações e denúncias contra policiais civis ou policiais militares; VI - exercer a fiscalização sobre procedimentos ou processos administrativos de natureza disciplinar, investigativa ou punitiva, em trâmite nos órgãos correcionais das Secretarias de Estado de Polícia Civil e de Polícia Militar, bem como requisitar vistas, informações e propor diligências instrutórias, resguardados o sigilo e a confidencialidade dos dados e elementos informativos. VII - Superintendência Executiva de Apoio Administrativo e Operacional: a) assessorar o Corregedor-Geral nos assuntos de natureza especial e estratégica, que demandem a participação e coordenação direta do órgão; b) atuar em outras atribuições e atividades em que, face as peculiaridades da demanda ou relevância institucional, seja necessária sua atuação, por designação do Corregedor-Geral. VIII - Superintendência de Supervisão da Polícia Militar: a) exercer a fiscalização sobre procedimentos ou processos administrativos de natureza disciplinar, investigativa ou punitiva, em trâmite nos órgãos correcionais da Secretaria de Estado de Polícia Militar, bem como requisitar vistas, informações e propor diligências instrutórias, resguardados o sigilo e a confidencialidade dos dados e elementos informativos; b) coordenar e promover atividades de correições de forma integrada com a Secretaria de Estado de Polícia Militar, racionalizando os assuntos disciplinares relativos aos integrantes da instituição e outras atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor Geral; c) articular com os órgãos correcionais da Secretaria de Estado de Polícia Militar para o intercâmbio de informações, ações cooperativas e integradas. IX - Superintendência de Supervisão da Polícia Civil: a) exercer a fiscalização sobre procedimentos ou processos administrativos de natureza disciplinar, investigativa ou punitiva, em trâmite nos órgãos correcionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil, bem como requisitar vistas, informações e propor diligências instrutórias, resguardados o sigilo e a confidencialidade dos dados e elementos informativos; b) coordenar e promover atividades de correições de forma integrada com a Secretaria de Estado de Polícia Civil, racionalizando os assuntos disciplinares relativos aos integrantes da instituição e outras atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor Geral; c) articular com os órgãos correcionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil para o intercâmbio de informações, ações cooperativas e integradas.
Art. 8º As nomeações para o exercício em sede das Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar de cargos comissionados e funções, de Subsecretário, Diretor de Departamento de Polícia de Área ou Especializada, Comandante de Comando de Policiamento de Área ou Especializado e Corregedor, ou aqueles cargos que os substituam, serão submetidas à análise prévia do Secretário de Estado de Segurança Pública, que opinando desfavorável, deverá submeter a deliberação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As nomeações concretizadas antes da publicação deste Decreto permanecem válidas para todos os seus efeitos.
Art. 9º A nomeação para ocupar os cargos de Secretário de Estado de Polícia Militar e de Secretário de Estado de Polícia Civil se dará por indicação do Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 1º O pedido de exoneração de qualquer dos cargos poderá ser feito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ao Governador do Estado, mediante indicação de quem o substitua na forma deste artigo.
§ 2º As nomeações concretizadas antes da publicação deste Decreto permanecem válidas para todos os seus efeitos.
Art. 10. Fica transferida, sem aumento de despesa, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, ou a quem vier a sucedê-la, na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 3329 de 28 de dezembro de 1999, a vinculação do Instituto de Segurança Pública-RIOSEGURANÇA (ISP), dotado de personalidade jurídica de direito público, com as finalidades e atribuições previstas na mesma Lei.
Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Segurança Pública para, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nomear e exonerar, bem como autorizar nomeações e exonerações de servidores e extraquadros, em cargos comissionados, de símbolo igual ou inferior a DAS-8, e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 40.644 , de 08.03.07.
Art. 12. Fica alterado o artigo 3º do Decreto 47.402 de 15 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) ... II - Secretário de Estado de Segurança Pública III - Secretário de Estado de Polícia Civil; IV - Secretário de Estado de Polícia Militar; V - Secretário de Estado da Casa Civil; e VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP. "
Art. 13. Fica alterado o artigo 2º do Decreto 47 do Interventor Federal de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...) ...
§ 3º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá autorizar a cessão de servidores militares do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Militar, para permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública, vedada qualquer forma de cessão a outros órgãos, instituições ou poderes públicos.
Art. 14. Fica alterado o artigo 9º do Decreto 48 do Interventor Federal de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...) ...
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá autorizar a cessão de servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Civil, para permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública, vedada qualquer forma de cessão a outros órgãos, instituições ou poderes públicos.
Art. 15. Fica incluído o inciso IV ao art. 3º, do Decreto Estadual nº 46.663 , de 04 de abril de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ... IV - Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro - (SSINT/SESP)"