Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.003/2024

ATUALIZA DISPOSITIVOS DO ANEXO I DO LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA EXTINGUIR A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO DENEGADO E NUMERAÇÃO INUTILIZADA.

DECRETO Nº 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024

ATUALIZA DISPOSITIVOS DO

ANEXO I DO LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA EXTINGUIR A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO DENEGADO E NUMERAÇÃO INUTILIZADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040106/000189/2021, e;

CONSIDERANDO a publicação dos ajustes SINIEF nº s 34/21 e 38/21, que, respectivamente, alteraram os ajustes SINIEF nº 19/16 e 07/05, com produção de efeitos a partir de 01/12/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 19 e 61 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19. - As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.

(...)

Art. 61. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários."

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS:

I - inciso III do

§ 3º do art. 9º, e

II - inciso III do

§ 3º do art. 52.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador