Decreto nº 49.003/2024
ATUALIZA DISPOSITIVOS DO ANEXO I DO LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA EXTINGUIR A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO DENEGADO E NUMERAÇÃO INUTILIZADA.
DECRETO Nº 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024
ATUALIZA DISPOSITIVOS DO
ANEXO I DO LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA EXTINGUIR A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO DENEGADO E NUMERAÇÃO INUTILIZADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040106/000189/2021, e;
CONSIDERANDO a publicação dos ajustes SINIEF nº s 34/21 e 38/21, que, respectivamente, alteraram os ajustes SINIEF nº 19/16 e 07/05, com produção de efeitos a partir de 01/12/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 19 e 61 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 19. - As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.
(...)
Art. 61. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários."
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS:
I - inciso III do
§ 3º do art. 9º, e
II - inciso III do
§ 3º do art. 52.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador