Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.005/2024

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, REVOGA OS DECRETOS ESTADUAIS Nº 46.364, DE 17 DE JULHO DE 2018, Nº 46.663, DE 17 DE MAIO DE 2019 E Nº 47.967, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.005 DE 12 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, REVOGA OS DECRETOS ESTADUAIS Nº 46.364 , DE 17 DE JULHO DE 2018, Nº 46.663 , DE 17 DE MAIO DE 2019 E Nº 47.967 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-320001/000219/2024, e;

CONSIDERANDO:

- as disposições do Decreto nº 42.553 , de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 e, os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993; que estabeleceu a obrigatoriedade da Declaração de Bens e Rendas por parte dos agentes públicos e, instituiu a Sindicância Patrimonial no âmbito Estadual;

- a instituição do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018;

- a Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, que tratou do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, assim como o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno;

- o Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 2.479 /79, de 08 de março de 1979, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, objetivando a proteção dos direitos fundamentais e tratamento dos dados pessoais;

- Decreto nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024, que instituiu a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a LGPD;

- as inúmeras e significativas alterações no texto original do Decreto Estadual nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, por meio dos Decretos Estaduais nº 46.663 , de 17 de maio de 2019 e nº 47.967 , de 23 de fevereiro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI, destinado ao registro de bens e valores dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual, passa a ser regulado por este Decreto.

§ 1º A Controladoria Geral do Estado - CGE é a gestora do SISPATRI, responsável por:

I - regulamentar o funcionamento do SISPATRI;

II - fiscalizar, junto aos órgãos setoriais de Recursos Humanos do Poder Executivo Estadual, o fiel cumprimento dos dispositivos deste Decreto;

III - auditar sistematicamente as Declarações de Bens e Valores entregues ao SISPATRI, com a finalidade de acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observando a existência de sinais exteriores de riqueza e eventuais incompatibilidades com a renda declarada;

IV - disponibilizar, sempre que legal e formalmente solicitados, os dados das Declarações de Bens e Valores armazenados no SISPATRI, para instrução processual por parte dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos que detenham competência legal para sua requisição, observada a legislação em vigor relativamente à proteção dos dados;

V - instaurar Sindicância Patrimonial, na forma dos arts. 8º e 9º deste Decreto.

§ 2º O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, é o responsável técnico pelo SISPATRI, respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender às demandas dos usuários no que se refere ao uso da tecnologia aplicada ao Sistema, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer alteração, atualização ou irregularidade observada.

§ 3º Caberá, ainda, ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ a edição de orientações técnicas para utilização do SISPATRI.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES - DBV

Art. 2º Para fins deste Decreto, as Declarações de Bens e Valores - DBV entregues ao SISPATRI serão dos seguintes tipos:

I - Obrigatória Anual: DBV obrigatória, entregue anualmente ao SISPATRI;

II - Retificadora: DBV que retifica os dados da DBV Obrigatória Anual;

III - Obrigatória Anual de Isento: DBV específica para agentes públicos isentos da entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF junto à Receita Federal do Brasil;

IV - Agente Público Ingressante: DBV para agentes públicos ingressantes no serviço público estadual após o término do prazo para a entrega da DBV-Obrigatória Anual ou aqueles constantes do

§4º do art. 3º deste Decreto, quando cessar a situação de licença ou cessão.

Parágrafo único. A DBV-Retificadora substitui integralmente a DBV - Obrigatória Anual e somente poderá ser elaborada com a importação dos dados da DIRPF-Retificadora entregue à RFB, conforme previsto no

§3º do art. 3º deste Decreto, com exceção da DBV Obrigatória Anual de Isento, que poderá ser retificada nos mesmos moldes da sua elaboração original, no prazo previsto no inciso II do art. 5º deste Decreto.

Art. 3º Os agentes públicos do Poder Executivo Estadual deverão entregar a DBV exclusivamente pelo Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI, na forma do

§ 3º deste artigo, exceto a DBV-Obrigatória Anual de Isento, que será realizada diretamente no SISPATRI, sendo vedada a entrega física de quaisquer das DBV previstas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º Considera-se agente público do Poder Executivo Estadual obrigado à entrega da DBV todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2º O acesso ao SISPATRI será realizado via Portal Único RJ Digital, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.671 , de 04 de setembro de 2023, por meio do endereço eletrônico: www.rj.gov.br/sispatri.

§ 3º Os dados que compõem a Declaração de Bens e Valores inseridos no SISPATRI seguirão as mesmas regras divulgadas pela Receita Federal do Brasil - RFB e serão exclusiva e obrigatoriamente importados da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, entregue anualmente à RFB.

§ 4º Não estão obrigados à entrega da Declaração de Bens e Valores no SISPATRI os agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com o Poder Executivo Estadual, cedidos a outros Poderes ou entes da Federação, enquanto durar a cessão, e estagiários.

Art. 4º A posse e o exercício do agente público do Poder Executivo Estadual ficam condicionados à apresentação da Declaração dos Bens e Valores prevista no inciso IV do art. 2º deste Decreto, em cumprimento ao disposto no artigo 10,

§ 1º, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975; artigo 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, e artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993;

§ 1º Os Órgãos setoriais de Recursos Humanos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão manter arquivadas as DBVs já recebidas por meio físico, por 05 (cinco) anos, a contar da data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.

§ 2º O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos os que tenham acesso às Declarações de Bens e Valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 5º A entrega da DBV ao SISPATRI, na forma como previsto no art. 3º deste Decreto, observará os seguintes prazos:

I - DBV-Obrigatória Anual: iniciar-se-á a partir do 10º (décimo) dia a contar do início do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil - RFB para a entrega da DIRPF Anual e terminará 30 (trinta) dias após o término daquele prazo;

II - DBV-Retificadora: em até 05 (cinco) anos a contar da data da entrega da DBV-Obrigatória Anual;

III - DBV-Obrigatória Anual de Isento: no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo;

IV - DBV-Agente Público Ingressante: em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua posse ou retorno ao Poder Executivo Estadual daqueles servidores constantes no

§4º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Os agentes públicos não obrigados à entrega da DBV ao SISPATRI, na forma do

§4º do art. 3º deste Decreto, ao reingressarem no Poder Executivo Estadual, deverão entregar sua DBV no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo.

§ 2º A falta da entrega da DBV ao SISPATRI nos prazos previstos neste artigo ou a apresentação de informações falsas configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa.

§ 3º Os servidores que deixarem de cumprir os prazos previstos neste artigo passarão à situação de "IRREGULAR" no SISPATRI e deverão ser submetidos a procedimentos correcionais instaurados pela Unidade de Corregedoria Setorial do Órgão - UCS, ou equivalente, na forma do inciso I, do art, 7º deste Decreto.

§ 4º Os prazos estipulados neste Decreto poderão ser prorrogados, mediante justificativa, pela Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE RECURSOS HUMANOS

Art. 6º Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual serão os responsáveis pelo cumprimento do previsto neste Decreto junto aos seus respectivos agentes públicos e deverão indicar formalmente à Controladoria Geral do Estado - CGE, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da edição deste Decreto, pelo menos, 01 (um) servidor como ponto focal do SISPATRI, e deverão:

I - manter cadastro atualizado do "ponto focal", junto à CGE;

II - divulgar antecipadamente os prazos estipulados neste Decreto para a entrega das DBVs ao SISPATRI;

III - dirimir as dúvidas dos agentes públicos vinculados ao seu Órgão Setorial, observadas as instruções e capacitações realizadas pela Controladoria Geral do Estado e pelo PRODERJ;

IV - disseminar aos agentes públicos do Órgão as normatizações emitidas pela CGE, inclusive quanto às obrigações de entrega da DBV e a possível aplicação de sanções no caso de descumprimento das disposições deste Decreto;

V - convocar, no prazo de até 10 (dez) dias após o término do prazo para a entrega da DBV ao SISPATRI, todos os servidores do Órgão que não entregaram sua DBV naquele prazo para que sejam formalmente informados de que estão em situação irregular junto ao SISPATRI;

VI - apresentar à Unidade de Corregedoria Setorial do Órgão - UCS, ou equivalente, em até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado no inciso anterior, relação final dos agentes públicos em situação irregular.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE CORREGEDORIAS SETORIAIS - UCS

Art. 7º Compete às Unidades de Corregedorias Setoriais dos Órgãos - UCS:

I - após receber a relação final dos agentes públicos em situação irregular, na forma do previsto no inciso VI do art. 6º deste Decreto, a UCS deverá, de imediato, instaurar procedimento correcional (Sindicância - art. 61 do Decreto-Lei nº 220 /75) visando à apuração dos fatos e possível aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 /75, de 18 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2479 /79, de 08 de março de 1979;

II - ao aplicar as penalidades na forma do inciso I deste artigo, o Órgão deverá atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,

considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provieram para o serviço público e os antecedentes funcionais do agente público;

III - constatada a irregularidade por descumprimento de dever funcional, a autoridade competente aplicará a penalidade cabível entre advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias,

considerando o prescrito nos arts. 48, 49 e 50, todos do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975;

§ 1º A sindicância somente será enviada para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD pela Controladoria Geral do Estado quando ensejar na aplicação de penalidade superior a 30 (trinta) dias de suspensão, cassação de aposentadoria e nos casos de demissão/destituição de função, devendo constar no encaminhamento os motivos e as justificativas para aplicação de tais penalidades;

§ 2º As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam no âmbito das corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda, e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação.

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 8º O Agente Público, ao tomar conhecimento de fundada notícia, mesmo por denúncia anônima, ou ainda de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades de agente público, ou da prestação de declaração falsa à Administração, comunicará o fato à Autoridade Competente que determinará à Unidade de Corregedoria Setorial - UCS do Órgão, ou setor equivalente, que deverá instaurar procedimento correcional para investigar e apurar os fatos, e presentes os indícios de enriquecimento ilícito, elaborará Relatório de Sindicância fundamentado e remeterá para Controladoria Geral do Estado, que poderá instaurar Sindicância Patrimonial.

§ 1º O Relatório de Sindicância na forma do caput deste artigo deverá conter a narrativa dos fatos, a descrição de maneira clara e objetiva, com as respectivas circunstâncias, a individualização do servidor público envolvido, acompanhada de elementos mínimos concernentes à irregularidade imputada;

§ 2º A Sindicância Patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito que indiquem evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público;

§ 3º Cabe à Controladoria Geral do Estado, com exclusividade, a instauração da Sindicância Patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 4º O procedimento de Sindicância Patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos em exercício na Corregedoria Geral do Estado.

§ 5º O prazo para conclusão do procedimento de Sindicância Patrimonial será de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato constitutivo, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que justificada a necessidade, mediante autorização da autoridade instauradora.

§ 6º Concluído o trabalho da Sindicância Patrimonial, a comissão sindicante emitirá relatório sobre os fatos apurados e a Controladoria Geral do Estado decidirá pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, quando constatada a presença de indícios necessários e suficientes para sua instauração.

§ 7º Caberá à Controladoria Geral do Estado a adoção de medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público e/ou de terceiros, e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.

§ 8º A competência da Controladoria Geral do Estado para a instauração da Sindicância Patrimonial, prevista no

§ 3º deste artigo, não se aplica no âmbito das Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda, e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação.

Art. 9º Se, de imediato ou no curso do Processo Administrativo Disciplinar, ficar evidenciada a prática de ato de Improbidade Administrativa ou crime, dar-se-a conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, resguardando-se o sigilo das apurações realizadas.

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 10. A Controladoria Geral do Estado - CGE RJ expedirá atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, nº 46.663 , de 17 de maio de 2019 e nº 47.967 , de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador