Decreto nº 49.020/2024
HOMOLOGA SUMARIAMENTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 3.731, DE 23 DE MARÇO DE 2024, DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ.
DECRETO Nº 49.020 DE 01 DE ABRIL DE 2024
HOMOLOGA SUMARIAMENTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 3.731 , DE 23 DE MARÇO DE 2024, DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , e o que consta no Processo nº sEI-270003/000755/2024, e;
CONSIDERANDO:
- que o Município de Magé foi impactado de maneira abrupta e intensa por um desastre, afetando de forma súbita as áreas sociais, econômicas e ambientais em 22 de março, conforme atestado no Decreto Municipal nº 3.731 , de 23 de março de 2024, emitido pelo Prefeito Municipal de Magé/RJ, constante no Processo nº sEI-270003/000755/2024,
- as sérias consequências desse desastre, evidenciadas pelos danos e prejuízos documentados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, protocolo RJ-F-3302502-12100-20240322, registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, e
- que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada SUMARIAMENTE a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto Municipal nº 3.731 , de 23 de março de 2024, emitido pelo Prefeito Municipal de Magé/RJ.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas, conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com o art. 6º da Resolução SEDEC nº 241, de 07 de abril de 2022, que tem por objetivo acelerar as ações estaduais de resposta ao desastre.
Art. 3º
Considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação, com base no Inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133 , de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), as obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual ficam autorizados a prestar o apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a SEDEC, no que concerne os danos e prejuízos causados pelo referido desastre.
Art. 5º O município deverá providenciar a complementação da documentação conforme estabelecido no artigo 4º da Resolução SEDEC nº 241, de 07 de abril de 2022, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A não observância do prazo estipulado neste artigo resultará na invalidação deste decreto, em virtude da ausência de comprovação dos danos e prejuízos relatados.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência decretada pelo município.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024
CLAUDIO CASTRO
Governador