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Decreto nº 49.022/2024

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DO EM PREENDEDORISMO FEMININO, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS ESPECIFICAÇÕES.

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DECRETO Nº 49.022 DE 01 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DO EM PREENDEDORISMO FEMININO, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS ESPECIFICAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, no que confere art. 145, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-500001/000711/2023, e; CONSIDERANDO: - a importância do empreendedorismo feminino como fator de desenvolvimento econômico e social; - a necessidade de promover a igualdade de gênero no ambiente empresarial e estimular a participação das mulheres no empreendedorismo; - a relevância de criar um órgão consultivo para propor políticas públicas e promover ações; - que a promoção do empreendedorismo feminino estimula o empoderamento e a emancipação feminina e contribui para o atingimento das metas da agenda 2030, em específico para ODS 5 no que tange a "garantia da participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública, e - que de acordo com Pesquisa realizada pelo Sebrae, com base da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), do IBGE, até o 3º trimestre de 2022, o Rio de Janeiro, junto ao Ceará, são os estados com maior proporção de empreendedoras do país, chegando a 38% negócios empreendidos por mulheres no estado, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual do Empreendedorismo feminino (CEEF) do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ao CEEF, órgão de assessoramento imediato da Secretaria de Estado da Mulher, compete: I - assessorar a Secretária de Estado da Mulher na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento do Empreendedorismo Feminino fluminense e elaborar indicações normativas, propostas políticas ou outros procedimentos; II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas que envolvam temas de empreendedorismo feminino que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, com vistas à articulação das relações do Governo Estadual com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados, e III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos, da sociedade civil e campo universitário para o engajamento em projetos e ações relacionados com o Empreendedorismo Feminino das Mulheres Fluminenses.

Art. 3º São objetivos do CEEF: I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual; II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino; III - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento a atuação da Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher, e IV - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios femininos por meio de discussões sobre os seguintes temas: a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras; b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.

Art. 4º São diretrizes do CEEF: I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do Estado por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino; II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino do Estado; IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil, e V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública;. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CEEF é composto pelos seguintes membros: I - a presidente, na pessoa da Secretária de Estado da Mulher, que o presidirá; II - a vice-presidente, na pessoa da Superintendente de Autonomia Econômica; III - a Coordenadora do CEEF; IV - 30 Cidadãs brasileiras, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designadas por livre escolha do Governador do Estado, para um período de dois anos de atuação como Conselheiras, admitida a recondução, conforme a seguinte construção: IV - 31 Cidadãs brasileiras, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designadas por livre escolha do Governador do Estado, para um período de dois anos de atuação como Conselheiras, admitida a recondução, conforme a seguinte construção: (Redação dada pelo Decreto nº 49612 /2025) a) 5 Gestoras Públicas representantes do Governo; a) 6 Gestoras Públicas representantes do Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 49612 /2025) b) 5 Gestoras Públicas representantes de macrorregiões do Estado; c) 5 Empreendedoras com notório reconhecimento na temática; d) 5 Pesquisadoras ou representantes universidades; e) 5 Representantes de instituições de fomento ao empreendedorismo; f) 5 Representantes do empreendedorismo local, que representem organizações não governamentais (ONGs) e/ou líderes de grupos de mulheres.

§ 1º A convite da Presidente do CEEF, poderão participar, na condição de ouvintes das atividades do CEEF, Mulheres de notório saber (reconhecidas por sua participação e conhecimento em seu eixo) e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º As Conselheiras de que trata o inciso IV do caput deverão: I - ter experiência nos temas de interesse do CEEF relacionados com o Empreendedorismo Feminino; ou II - ocupar função de dirigentes em organizações da sociedade civil, governamental, acadêmica ou do setor privado.

§ 3º A escolha das Conselheiras de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial e étnico-racial.

§ 4º A Secretária de Estado da Mulher poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pela Superintendente de Autonomia Econômica ou, na ausência desta, por servidora da Superintendência de Autonomia Econômica indicada para o ato.

§ 5º Observando os critérios de participação ativa e engajamento, as representações de que trata o inciso IV do

Art. 5º poderão ser revistas e alteradas, mediante nova nomeação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49612 /2025)

Art. 6º As Conselheiras de que trata o inciso IV do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de:

Art. 6º As Conselheiras de que trata o inciso IV do art. 5º. perderão o mandato nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 49612 /2025) I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CEEF; ou II - prática de ato incompatível com a função de Conselheira.

Art. 7º O pleno do CEEF se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Superintendente de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 8º As reuniões plenárias do CEEF serão realizadas trimestralmente.

Parágrafo único. Por decisão da Secretária de Estado da Mulher, as reuniões do CEEF poderão ocorrer presencialmente ou por vídeo-conferência.

Art. 9º A CEEF terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto: I - por servidora da Superintendência de Autonomia Econômica, que o coordenará, e II - por até vinte Conselheiras escolhidas entre seus pares para atuar pelo período de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas por sua Coordenadora. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 10. O CEEF poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas relacionados ao empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiras do CEEF e poderão também ser convidadas/os especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Governo Estadual e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do Empreendedorismo Feminino, indicados pela Coordenadora do CEEF. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. São atribuições da Presidente do CEEF e na ausência da vice-presidente: I - presidir as reuniões plenárias do CEEF; II - indicar as Conselheiras do CEEF ou substituí-las, nas hipóteses cabíveis, e III - solicitar ao CEEF posicionamentos sobre temas de relevante interesse à comunidade fluminense, que sejam relacionados ao Empreendedorismo Feminino.

Art. 12. São atribuições da Superintendência de Autonomia Econômica no âmbito do CEEF: I - convocar as reuniões plenárias do CEEF; II - definir a pauta das reuniões plenárias do CEEF; III - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê Gestor do CEEF, e IV - designar as Conselheiras do CEEF ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação da Presidente do CEEF.

Art. 13. São atribuições do Comitê Gestor do CEEF: I - acompanhar os trabalhos e os Debates do Conselho; II - fazer a interlocução entre o conjunto das Conselheiras e a Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher; III - encaminhar à Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CEEF, e IV - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art.9º

Art. 14. São atribuições da Coordenadora do CEEF: I - coordenar o Comitê Gestor do CEEF; II - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; III - instaurar o processo de escolha das Conselheiras para o Comitê Gestor do CEEF, e IV - desempenhar as demais atribuições a que se refere o art. 15. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação nas atividades do CEEF, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. É facultado ao CEEF, por intermédio de sua Coordenadora: I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública estadual estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências, e II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

Art. 17. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEEF, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria de Estado da Mulher por meio de sua Superintendência de Autonomia Econômica.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Superintendência de Autonomia Econômica da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador