Decreto nº 49.026/2024
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À MIGRAÇÃO DE PROFESSORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC DE 18 HORAS PARA 30 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.026 DE 02 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À MIGRAÇÃO DE PROFESSORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC DE 18 HORAS PARA 30 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor, o contido no processo nº sEI-030029/008642/2022, e;
CONSIDERANDO:
- o dever constitucional do Estado em garantir educação a todos que dela precisarem;
- a importância da valorização do profissional de educação;
- a necessidade de maior integração do professor com a escola e com a aprendizagem de seus alunos;
- a necessidade de operacionalizar a migração dos Professores Docentes I de 16h para 30h de acordo com a Lei nº 9.364 , de 21 de julho de 2021;
- o que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 193 , de 05 de outubro de 2021, e ainda, o entendimento da COMISARRF, exarado no processo nº sEI-040108/000051/2021;
- a necessidade de articular as diversas áreas da SEEDUC com outras pastas que atuam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor público, bem como os representantes da categoria, e
- a necessidade de adequação à Lei nº 9.761 , de 30 de junho de 2022; - o estabelecido pela Resolução SEEDUC nº 6.089, de 29 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I, submetido ao regime de 18 horas semanais, para 30 horas semanais em caráter definitivo.
§ 1º Os servidores que fizerem a migração de carga horária disposta no caput farão jus aos vencimentos compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política remuneratória adotada pelo Poder Executivo.
§ 2º A adoção do regime a que se refere o caput depende da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da expressa manifestação do Docente na migração para 30 (trinta) horas semanais, sem alteração para os Docentes que permanecerem no regime de 18 (dezoito) horas semanais.
§ 3º A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.
§ 4º A opção do Professor Docente I pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.
Art. 2º Os critérios para determinação da possibilidade de migração para 30 (trinta) horas, observará o seguinte:
I - identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;
II - priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a ampliação da carga horária do professor com a migração;
III - manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;
IV - realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.
Parágrafo único.
Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deve garantir a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal .
Art. 3º A classificação dos Professores se dará com análise de pontuação, considerando, a seguinte ordem, respectivamente:
I - o exercício de Gratificação por Lotação Prioritária - GLP: deverá levar em conta os meses de atuação no regime de G L P, cujo marco inicial coincide com o advento do SIGRH: 01/01/2012;
II - Tempo de ingresso nos Quadros da SEEDUC (antiguidade do Professor na Rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro);
III - Nível de escolarização do Professor.
Art. 4º O acréscimo decorrente da variação da carga horária será pago por meio de rubrica específica no contracheque.
§ 1º Faculta-se ao servidor utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de sua remuneração de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria dos servidores com direito à paridade e integralidade serão fixados na forma do art. 7º, I, da EC à CERJ nº 90.
Art. 5º A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no
§ 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.
Art. 6º O regime de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor deverá ser cumprido na forma de 20 (vinte) horas de efetiva regência, acrescida de 10 (dez) horas de planejamento e estudo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394 /96.
Art. 7º Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 18h para 30h.
§ 1º Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurado a manutenção do nível e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.
§ 2º Ficará mantida, para o professor que optar pela migração, sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno, nos termos da Resolução SEEEDUC nº 6.018, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 8º Fica subdelegada ao Titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação, a assinatura do ato concessivo da Migração prevista na Lei nº 9.364 , de 20 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 9º A SEEDUC terá como base de demanda para possibilidade de migração, o quantitativo de carência de professores, por disciplina e Regional, ordenando-se esse quantitativo em função do histórico de demanda permanente por docentes das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 10. A Superintendência de Gestão de Pessoas apresentará o levantamento dessas demandas, a partir de informações prestadas pela Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA e pela Coordenadoria de Controle de Alocação de Professores/COOCAP.
Art. 11. O servidor que manifestar interesse na migração deverá se inscrever no sítio eletrônico oficial da SEEDUC, a partir do preenchimento os formulários específicos, assentindo com as normas estabelecidas para o processo.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MIGRAÇÃO
Art. 12. Os procedimentos relativos à análise das solicitações de migração dependerão do quantitativo de vagas disponíveis no levantamento conjunto apresentado pela COOSEPA e pela COOCAP. Deverão estar fundamentados na análise da situação funcional do servidor, bem como na criteriosa avaliação da real necessidade da Administração, levando-se em conta os princípios da conveniência e da oportunidade, satisfazendo o interesse público.
Parágrafo único. A real necessidade da Administração será baseada na existência de carência para o cargo em questão, prioritariamente no âmbito da Regional de lotação do s e r v i d o r, a ser verificada junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 13. O servidor deverá manifestar expressamente quanto ao interesse na migração e o compromisso de permanecer nos Quadros de Servidores da SEEDUC por período não inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 14. Estando o procedimento dentro das regras previstas neste Decreto, a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos aprovados para migração e respectivo apostilamento do novo regime de trabalho no Ato de Investidura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Após a finalização dos procedimentos de migração, a Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA, deverá efetuar as anotações pertinentes no registro funcional do servidor junto ao sistema SIGRH/RJ.
Art. 16. Posteriormente à publicação do ato de deferimento da migração, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará a alocação dos tempos do professor em efetiva regência de turma, viabilizando a diminuição da carência demonstrada no levantamento conjunto pela COOSEPA e COOCAP.
Art. 17. Feita a alteração na carga horária do servidor, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará os lançamentos devidos para adequação nos valores percebidos pelo servidor, em decorrência da realização de nova carga horária junto ao sistema SIGRH/RJ.
Art. 18. Os casos omissos serão encaminhados à Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I
FICHA CADASTRAL DO SERVIDOR
NOME:
_____________________________________________________________________________
FILIAÇÃO:
_____________________________________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:____ /_____ /_____ ESTADO CIVIL: _____________________________________________________________________________
RG:___________________________ÓRGÃO: __________ DATA DE EXPEDIÇÃO: ____/___/_____
CPF:______________________________PIS/PASEP: __________________________________
NATURALIDADE:__________________ESCOLARIDADE:_________________________________
TÍTULO DE ELEITOR: _____________________ ZONA:___________ Seção:_______ Uf: _______ CNH Nº :_______________________ CATEGORIA:______VALIDADE:____/____ /_____ UF: _______ CARTEIRA DE TRABALHO Nº : _______________________________ SÉRIE: _______ UF: _______ CERTIFICADO DE RESERVISTA Nº : ______________________SÉRIE: ____________ UF: _______ ENDEREÇO: ______________________________________________________ Nº _____ COMPLEMENTO:__________________BAIRRO:__________________CEP: _________________MUNICÍPIO:________________________________________________________UF:_______Nº DE DEPENDENTES:________________________________________________________ TELEFONE: () ____________________________TELEFONE: () ________________________ CELULAR: () __________________E-MAILPESSOAL:________________________________________________________ REGIONAL DE ORIGEM DA MATRÍCULA: __________________________________________ DECLARO estar ciente que após a migração para 30 (trinta) horas deverei permanecer nos Quadros de Servidores da SEEDUC, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos.
Em atenção ao
Art. 4º DECLARO:
() utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de minha remuneração de contribuição.
() NÃO utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de minha remuneração de contribuição.
________________________________, ______ de _________________ de _________.
_________________________________________________________
ASSINATURA
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS
Nome: _________________________________________________________
ID. Funcional: __________________Matrícula: __________________Vínculo: __________________ Pelo presente, declaro nos termos dos
Art. 3º e
Art. 271, do Decreto nº 2479 , de 08/03/79:
"Exerço outro cargo, emprego ou função de natureza pública?
() Sim () Não
Quantos? ________(____________)
Cargo(s): _____________________/_______________________
Órgão(s): _____________________/_______________________
Matrícula(s): _____________________/_______________________
Esfera: () Municipal () Federal () Estadual
Identidade Funcional: __________________
"Percebo proventos de aposentadoria?
() Sim () Não
Quantos? ________(____________)
Cargo(s): _____________________/_______________________
Órgão(s): _____________________/_______________________
Matrícula(s): _____________________/_______________________
Esfera(s): () Municipal () Federal () Estadual
Identidade Funcional: __________________
DECLARO ainda estar ciente de que responderei no âmbito Penal e Administrativo por qualquer inexatidão quanto à ocupação de cargo público ou emprego sujeito à legislação trabalhista, cargo em comissão ou função gratificada em Órgãos da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal de qualquer dos poderes do Estado, ou em entidades da Administração Indireta sejam Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação Pública, tendo ciência também de que não há amparo legal para ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal, quando haja compatibilidade de horários nos termos da legislação vigente.
________________________________, ______ de _________________ de _________.
_________________________________________________________