Decreto nº 49.028/2024
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
DECRETO Nº 49.028 DE 03 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738 , DE 16 DE JULHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no processo nº sEI-030001/017564/2024;
CONSIDERANDO:
- a regra contida no art. 212-A, caput e inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a observância do piso nacional salarial do magistério;
- o conteúdo da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, que divulgou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024.
- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no
Art. 84, incisos IV e VI da Constituição da República e no
Art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação pagará, como rubrica autônoma e transitória, complementação remuneratória ao servidor integrante de classe docente do Quadro do Magistério, com o propósito de cumprir o piso nacional da categoria.
§ 1º O valor pago a título de complementação remuneratória para os Docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será correspondente à diferença entre o valor atual do piso nacional, R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta e cinquenta e sete centavos), e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos faixa e nível funcionais.
§ 2º Para os Docentes que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso da Categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º,
§3º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.
§ 3º Para os casos previstos no
§2º deste artigo, a complementação remuneratória corresponderá à diferença entre o valor proporcionalmente reduzido do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos Faixa e Nível funcionais.
§ 4º O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
§ 5º A complementação remuneratória de que trata este decreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as situações decorrentes da aplicação do presente decreto.
Parágrafo único. O Rioprevidência regulamentará a aplicação do art. 4º, II, do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e à conta dos recursos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados se necessário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador