Decreto nº 49.044/2024
ALTERA O DECRETO Nº 48.193, DE 26 DE AGOSTO DE 2022, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.044 DE 12 DE ABRIL DE 2024
ALTERA O DECRETO Nº 48.193 , DE 26 DE AGOSTO DE 2022, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-040083/001029/2023;
CONSIDERANDO:
- a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, em 22 de março de 2024, julgando improcedente a Reclamação 61670 e cassando a liminar anteriormente concedida neste mesmo processo;
- que a última decisão proferida na Reclamação 61670 resultou no restabelecimento dos efeitos do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no pedido de suspensão de liminar, Processo 0049987-97.2023.8.19.0000;
- que o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado determinou fosse sustada a execução das decisões proferidas pelos juízos da Central de Dívida Ativa da Comarca de Angra dos Reis (processo nº 0001980 - 65.2023.8.19.0003), da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis (processo nº 0804833-28.2022.8.19.0042), da Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda (processo nº 0012101-94.2022.8.19.0066) e da Vara Única da Comarca de Mangaratiba (processo nº 0003997-61.2021.8.19.0030), até o trânsito em julgado do ulterior provimento de mérito,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I a IV do Decreto nº 48.193 , de 26 de agosto de 2022, pelo qual foram estabelecidos os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2023, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis estaduais nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996 e 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e que passam a ser os constantes dos Anexos I a IV que acompanham este Decreto.
Parágrafo único. Os índices de que trata o Anexo I foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2024.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador