Decreto nº 49.055/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, NECESSÁRIO À IMPLANTAÇÃO NA REGIÃO DA BAIXADA LITORÂNEA DE NOVA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SEMILIBERDADE NA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE.
DECRETO Nº 49.055 DE 18 DE ABRIL DE 2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, NECESSÁRIO À IMPLANTAÇÃO NA REGIÃO DA BAIXADA LITORÂNEA DE NOVA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SEMILIBERDADE NA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 5º, alínea h, e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-030022/012364/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado no Município de Cabo Frio/RJ, abaixo descrito e caracterizado:
1 - Lote de terreno nº 15, da quadra 19, do loteamento denominado "Parque Burle", resultante do remembramento dos lotes 15 e 16 da quadra 19 do mesmo loteamento, situado em zona urbana do 1º - Distrito deste Município de Cabo Frio, inscrito na Prefeitura Municipal desta cidade como se achando localizado no Distrito 01, - quadra 240, lote 88 e unidade 1, medindo 30,00m de frente para a Rua 16; 30,00m na lateral direita com o lote 17; 30,00m na lateral esquerda com o lote 14; e 30,00m nos fundos com os lotes 06 e 07, todos da mesma quadra, perfazendo a área de 900,00m². Matrícula nº 8.310 Registro de Imóveis - 1º e 4º Distrito - Cabo Frio - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes nos imóveis a que se referem o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, e adotar providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da desapropriação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador