Decreto nº 49.058/2024
ALTERA O DECRETO Nº 46.188, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.058 DE 19 DE ABRIL DE 2024*REPUBLICADO D.O DE 25/04/2024*
ALTERA O DECRETO Nº 46.188 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303 , DE 30 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/002048/2024,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 20, inciso II, 25,
§2º, 32 e 64 do Decreto nº 46.188 , de 06 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. - (...)
II - nome e dados da indicação à Secretaria de Estado da Casa Civil, para fins de aprovação prévia.
(...)
Art. 25. (...)
§ 2º O voto do Estado na Assembleia Geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais observará a orientação da Secretaria de Estado da Casa Civil.
(...)
Art. 32. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração da empresa estatal, terá seu valor fixado pela Assembleia Geral de Acionistas, observado o disposto no
§2º, do art. 25 deste Decreto, excluídos os valores relativos ao adicional de férias e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.
(...)
Art. 64. As empresas estatais deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil a estratégia de longo prazo elaborada nos termos do artigo 23, da Lei nº 13.303 , de 2016."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador