Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.062/2024

REVOGA O DECRETO Nº 47.526, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E O DECRETO Nº 47.605, DE 12 DE MAIO DE 2021, QUE CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, GRUPO DE TRABALHO COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE ÓRGÃOS INTERAMERICANOS DE DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 49.062, DE 19 DE ABRIL DE 2024

REVOGA O DECRETO Nº 47.526 , DE 18 DE MARÇO DE 2021, E O DECRETO Nº 47.605 , DE 12 DE MAIO DE 2021, QUE CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, GRUPO DE TRABALHO COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE ÓRGÃOS INTERAMERICANOS DE DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o disposto no processo administrativo nº sEI-160001/000214/2020,

CONSIDERANDO

- a nova estrutura do governo, instituída pelo Decreto nº 47.634 de 1º de junho de 2021, que transferiu a Superintendência de Relações Internacionais, da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

- a nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do Decreto 48.801 de 17 de novembro de 2023, transformando a Superintendência de Relações Internacionais em Subsecretaria Adjunta de Relações Internacionais; e

- a necessidade de aperfeiçoar, no âmbito da Administração Pública estadual, a articulação de ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública estadual, Grupo de Trabalho para acompanhamento de ações relacionadas a obrigações estaduais determinadas por órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho coordenar esforços dos órgãos estaduais em assuntos relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, através de sua Subsecretaria Adjunta de Relações Internacionais;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e

III - Procuradoria-Geral do Estado;

§ 1º A Coordenação deste Grupo de Trabalho será desempenhada pela Secretaria da Casa Civil, através de sua Subsecretaria Adjunta de Relações Internacionais.

§ 2º Os aspectos materiais de Direitos Humanos serão conduzidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que levará adiante os assuntos referentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos em consonância com as deliberações desse GT.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá deliberar pela criação de Subgrupos de Trabalho para tratar de casos e/ou temas específicos, convocando outros órgãos e instituições do Poder Executivo, quando necessário, para o cumprimento de suas finalidades.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá deliberar pelo convite de representantes de órgãos e instituições, públicas e privadas, além de profissionais especializados na matéria objeto de seu estudo, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.

§ 5º O Grupo de Trabalho deliberará por meio de Resoluções, cujo teor emanará das decisões tomadas pela maioria de seus membros.

§ 6º Os órgãos que compõem o Grupo de Trabalho deverão indicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, 01 (um) titular e 01 (um) suplente para sua composição, cujas designações serão formalizadas mediante ofício encaminhado à Coordenação do GT.

§ 7º Os membros indicados para composição do Grupo de Trabalho não farão jus à remuneração.

Art. 4º À Coordenação do GT compete a elaboração de cronograma de trabalhos do GT, definição de pauta das reuniões, convidar, após deliberação do GT, representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, e supervisionar a elaboração e aprovação dos relatórios de atividades do GT.

Art. 5º A execução do presente Decreto não implicará em aumento de despesas ao erário público.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 47.526 , de 18 de março de 2021, e o Decreto nº 47.605 de 12 de maio de 2021.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador