Decreto nº 49.067/2024
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL PARA DECIDIR SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM ENCARGO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 49.067 DE 29 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL PARA DECIDIR SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM ENCARGO, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-360004/000011/2024, e; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 170, `b` c/c art. 289 da Lei estadual nº 287 /79, que aprova o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro; e - o disposto no art. 24,
§1º do Decreto estadual nº 46.223 /2018, que regulamenta a gestão dos bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado de Polícia Civil a competência para decidir sobre o recebimento de doação de bens móveis com encargo ao Estado do Rio de Janeiro, quando direcionados a órgãos da SEPOL, em que figure como doador: I - a União, por intermédio da Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando representado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP; e/ou II - a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - FAEPOL.
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado de Polícia Civil a competência para decidir sobre o recebimento de doação de bens móveis com encargo ao Estado do Rio de Janeiro, quando direcionados a órgãos da SEPOL, em que figure como doador: I - a União, por intermédio da Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando representado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, bem como pela Secretaria Nacional de Justiça - SENAJUS; e/o II - a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - FAEPOL. (Redação dada pelo Decreto nº 50318 /2026)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador