Decreto nº 49.090/2024
DISPÕE SOBRE A ANÁLISE E FLUXO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.090 DE 13 DE MAIO DE 2024*RETIFICADO D.O DE 14/05/2024*
DISPÕE SOBRE A ANÁLISE E FLUXO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais, o constante no Processo nº sEI-160001/000073/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal";
- o disposto no art. 1º,
§ 1º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 que impõe responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência às melhores práticas de governança;
- o disposto na Lei Estadual nº 287 /79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro"; e as medidas de austeridade adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e
- o período da interinidade do exercício do cargo de Governador do Estado, a sua responsabilidade constitucional e o necessário controle do gasto público,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos das despesas extraordinárias com vencimento entre os dias 13 e 17 de maio.
§ 1º Os casos em que a suspensão de pagamento possam vir a gerar qualquer espécie de multa, juros, correção monetária ou algum outro encargo deverão ser levados ao conhecimento formal do Governador do Estado, em exercício, para análise singular, podendo, assim, o respectivo pagamento ser autorizado.
§ 2º As situações urgentes e excepcionais deverão ser comunicadas formalmente pelos titulares das pastas para que, após análise criteriosa do Governador do Estado, em exercício, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado de Fazenda, seja autorizado o pagamento, se for o caso.
§ 3º Ficam excluídas da sistemática de que trata este Decreto as obrigações referentes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Púbico, aos demais órgãos constitucionalmente autônomos, aos servidores e encargos da folha, ao regime de recuperação fiscal, ao serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, aos índices constitucionais, aos tributos, Grupo de Gasto L3 e aquelas suportadas por recursos vinculados.
Art. 2º Os atos administrativos realizados sem a observância do disposto neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis visando apurar as condutas praticadas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 13/05/2024 (EXTRA)
PÁGINA 01 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 49 .089 DE 13 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A ANÁLISE E FLUXO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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