Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.094/2024

ALTERA O DECRETO Nº 47.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DE Nº 42.498.600/0001-71.

DECRETO Nº 49.094, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA O DECRETO Nº 47.887 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DE Nº 42.498.600/0001-71.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-120001/000356/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto na alínea `a`, do inciso VI, do art.145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no caput do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que o Estado do Rio de Janeiro deve manter-se regular com suas obrigações tributárias, conforme preceitua a alínea `a`, do inciso IV, do

§1º, do art.25 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 47.887 , de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterado o art. 2º:

"Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

(...)"

Parágrafo único. "As ações corretivas para regularização das pendências constantes nos cadastros de adimplência federais de órgãos e entidades estaduais, que impactam a regularidade estadual, dependem de atos a serem realizados no âmbito de cada órgão, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar o monitoramento dos cadastros, comunicar as pendências verificadas e cobrar as setoriais os planos de ação para regularização, se colocando à disposição para apoiá-los, no limite de suas competências institucionais."

II - fica alterado o art. 5º:

"Com base nas atribuições descritas nos artigos 2º, 3º e 4º, fica o Secretário de Estado da Casa Civil autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º por meio de atos ou documentos legais a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário. "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto Estadual nº 47.887 , de 21 de dezembro de 2021.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador