Decreto nº 49.097/2024
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.449, DE 04 DE ABRIL DE 2023, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.097 DE 20 DE MAIO DE 2024
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.449 , DE 04 DE ABRIL DE 2023, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-430001/000138/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o inciso VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
- a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
- a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
- a Lei Estadual nº 5.978 , de 24 de maio de 2011, que adotou, preferencialmente, formato aberto de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos;
- a Lei Estadual nº 9.128 , de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- a Lei Estadual nº 10.181 , de 17 de novembro de 2023, especificamente o art. 1º, inciso VIII e o art. 9º, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Transformação Digital;
- o Decreto Estadual nº 48.378 , de 01 de março de 2023, que cria as Unidades Administrativas para compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
- o Decreto Estadual nº 48.449 , de 04 de abril de 2023, que estabelece a Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto Estadual nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
- o impacto resultante das mudanças organizacionais realizadas pelo Poder Executivo, especialmente, com a criação da Secretaria de Estado de Transformação Digital, no que concerne à Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de garantir uma governança adequada à Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando o pleno alcance de seus objetivos, e
- a necessidade de redefinir as atribuições dos atores envolvidos na Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 9º, 12 e 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a política de gestão e controle do Programa de Dados Abertos do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de disponibilizar à sociedade o acesso aos dados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Programa de Dados Abertos - conjunto de ações coordenadas com o objetivo de disponibilizar à sociedade o acesso aos dados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, do qual faz parte o Plano de Dados Abertos e as demais iniciativas necessárias ao alcance do seu objetivo;
II - Plano de Dados Abertos (PDA) - instrumento indispensável que orienta e operacionaliza as ações que controlam, geram, implementam e promovem os dados dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, organizando o planejamento das ações que tornarão público e transparente o compromisso e as estratégias adotadas pelo órgão, no período de 02 (dois) anos;
III - Dado - sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
IV - Dados abertos - dados que promovem a transparência pública dos órgãos, franqueados aos cidadãos, representados em meio digital, estruturados em forma aberta, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
V - Dado público - qualquer dado produzido ou acumulado em bases de dados de órgãos e entidades que compõem a administração do Poder Executivo estadual que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica ou que possuam partes de natureza sigilosa, ou, ainda, que possa ensejar a violação à privacidade do cidadão;
VI - Formato aberto - especificação de arquivo que pode ser acessado pelo público, garantido seu acesso a qualquer tempo, de modo não proprietário, não controlado ou defendido por interesses particulares, cuja especificação esteja documentada publicamente, de livre conhecimento e patentes e que sua implementação e utilização seja livre de limitações legais;
VII - Formato de arquivos proprietários - espécie de programa onde os dados são controlados e definidos por interesses privados, podendo estar associados a restrições legais;
VIII - Informação - Sistema de Dados organizados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IX - Licença aberta - condição que uma informação é disponibilizada por meio da internet, em formatos não proprietários, podendo esta ser utilizada de modo irrestrito, livre e que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, reutilize, remodele e redistribua, estando sujeito a, no máximo, exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença; e
X - Metadado - informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso.
[ ... ]
Art. 9º Dos atores e atribuições relativos ao Programa de Dados Abertos:
I - são atribuições da Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ):
a) monitorar o Programa de Dados Abertos;
b) receber dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual as informações sobre o cumprimento do Programa de Dados Abertos, conforme diretrizes a serem definidas pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ);
c) demandar aos órgãos e entidades do Poder Executivo as ações necessárias ao cumprimento do Programa de Dados Abertos, no limite de suas competências;
d) aprovar as boas práticas e padrões para a publicação de dados propostas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
e) promover, em conjunto com a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), a articulação com os representantes do Programa de Dados Abertos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para a elaboração do Plano de Dados Abertos, inclusive no que diz respeito à sua capacitação;
f) esclarecer dúvidas dos representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual quanto à catalogação e publicação de dados, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, em relação a dúvidas jurídicas, e do Núleo Normativo de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no que concerne à prescrição do art. 33, inciso IX, do Decreto Estadual nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024; e
g) receber e tratar, por meio de suas ouvidorias setoriais, as dúvidas, sugestões e reclamações do cidadão relativas aos conjuntos de dados disponibilizados no Portal de Dados Abertos do Estado do Rio de Janeiro.
II - São atribuições da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD):
a) desenvolver o Portal de Dados Abertos, com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), e disponibilizá-lo publicamente para a oferta de conjuntos de dados públicos à sociedade;
b) disponibilizar ferramenta para a catalogação de bases de dados dos órgãos e entidades estaduais;
c) promover, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ), a articulação com os representantes do Programa de Dados Abertos dos órgãos e entidades estaduais para a elaboração do Plano de Dados Abertos, inclusive no que diz respeito à sua capacitação;
d) capacitar os representantes do Programa de Dados Abertos dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual na utilização das ferramentas necessárias à catalogação e disponibilização de conjunto de dados, via Portal de Dados Abertos;
e) estabelecer boas práticas e padrões para a publicação de dados, com o intuito de aumentar a qualidade e a utilidade dos dados disponibilizados à sociedade e, após aprovação da Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ), disponibilizá-las por meio do Portal de Dados Abertos;
f) esclarecer dúvidas dos representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual quanto à operacionalização e utilização do Portal de Dados Abertos; e
g) gerenciar a Rede de Dados Abertos do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos representantes setoriais do Programa de Dados Abertos.
III - São atribuições dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:
a) realizar a indicação de um representante para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as atribuições designadas no inciso IV deste artigo;
b) publicar a aprovação ao Plano de Dados Abertos de seu órgão ou entidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ);
c) promover a transparência de dados, garantindo a catalogação e a publicação de dados públicos no Portal de Dados Abertos, bem como, envidando os esforços necessários à garantia de sua qualidade, atualização e adequação a padrões e boas práticas, conforme orientações a serem estabelecidas na forma prevista na alínea "e" do inciso II deste Decreto; e
d) observar a legislação aplicável referente a possíveis restrições de acesso a dados em razão de sigilo, classificação ou proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A nomeação ou substituição do representante de que trata a alínea "a" deverá ser feita por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações do Rio de Janeiro (SEI-RJ), direcionado à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).
IV - São atribuições do representante do Programa de Dados Abertos do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual:
a) assegurar o cumprimento do Programa de Dados Abertos e do Plano de Dados Abertos do órgão ou entidade que representa;
b) monitorar a implementação das atividades relacionadas ao Programa de Dados Abertos e ao Plano de Dados Abertos, apresentando reporte sobre o andamento das ações para a alta gestão a cada 3 (três) meses, podendo, para tanto, utilizar o painel disponibilizado pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
c) enviar à Controladoria-Geral do Estado (CGE-RJ) as informações sobre o cumprimento do Programa de Dados Abertos, conforme diretrizes estabelecidas em normativo próprio;
d) recomendar para a alta gestão as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento do Programa e do Plano de Dados Abertos;
e) realizar divulgação interna sobre as ações relacionadas ao Programa e ao Plano de Dados Abertos;
f) coordenar as ações internas do órgão ou entidade necessárias ao Programa de Dados Abertos, especialmente aquelas que dependam da colaboração intersetorial, incluindo as relativas à catalogação, melhoria de qualidade e disponibilização de conjuntos de dados públicos;
g) cumprir o cronograma de abertura de dados estabelecido no Plano de Dados Abertos de seu órgão ou entidade;
h) verificar a adequação dos dados publicados aos padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD); e
i) propor ações com o objetivo de promover a melhoria contínua dos conjuntos de dados abertos.
V - São atribuições do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ):
a) oferecer apoio técnico para a operacionalização e disponibilização do Portal de Dados Abertos, e
b) hospedar os dados disponibilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, por meio do Portal de Dados Abertos.
[ ... ]
Art. 12. Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser publicados em prazo definido pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ), em conjunto com a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).
[ ... ]
Art. 14. A Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ) e a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, no limite de suas competências".
Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º, 8º, 13, o inciso IV do art. 7º e o Anexo Único do Decreto Estadual nº 48.449 , de 04 de abril de 2023.
Art. 3º Permanecem válidas e eficazes as nomeações ou substituições dos representantes do Programa de Dados Abertos realizadas antes da publicação do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador