Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.110/2024

DISPÕE SOBRE COTA DE TELA ESTADUAL, ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.152, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, QUE TRATA DA EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS DE LONGA-METRAGEM NAS SALAS DE CINEMA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.110 DE 23 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE COTA DE TELA ESTADUAL, ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.152 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, QUE TRATA DA EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS DE LONGA-METRAGEM NAS SALAS DE CINEMA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na Lei nº 10.152 , de 23 de outubro de 2023, que institui a "Cota de Tela Estadual", e o processo nº sEI-180001/001091/2024,

DECRETA:

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, ou complexos de exibição pública comercial, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exibir, nos anos de 2024, 2025 e 2026, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.152 , de 23 de outubro de 2023.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos da legislação.

§ 2º A obrigação de cota de tela é de 135 (cento e trinta e cinco) sessões por sala, por ano, resguardada a variedade anual mínima de 3 (três) títulos nacionais de longa-metragem.

§ 3º No caso de edição de decreto presidencial que regule a mesma matéria, por meio de alteração ou normatização do disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, fica valendo como Cota de Tela a mesma determinada pelo decreto presidencial, enquanto este for válido, seguindo os mesmos critérios.

Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º deste Decreto sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento.

Parágrafo único. Os valores referentes às multas de que trata o art. 2º supra serão revertidos para o Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador