Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.119/2024

ALTERA O CAPÍTULO XIII DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.999/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.119 DE 29 DE MAIO DE 2024

(Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) ALTERA O CAPÍTULO XIII DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.999 /2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.999 de 08 de março de 2024 e o disposto no Processo nº sEI-040009/000726/2024, DECRETA:

Art. 1º Ao artigo 44 será acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação: "§ 6º Excepcionalmente, para pagamento das despesas mencionadas no inciso V, fica autorizado o pagamento em espécie, não se aplicando a vedação prevista no inciso I do

§1º do artigo 27."

Art. 2º Ao artigo 53 será acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação: "§ 5º Nas prestações de contas de despesas de caráter secreto ou reservado onde não haja possibilidade de obtenção de notas fiscais ou recibos, fica dispensado o atendimento das disposições contidas no artigo 36,

§1º, inciso III, "d",

§2º e

§3º deste decreto, devendo o servidor responsável pelo adiantamento apresentar justificativa devidamente fundamentada da aplicação do recurso, a serem analisadas e verificadas pela Chefia Imediata."

Art. 3º Ficam convalidadas as providências adotadas pelos órgãos abrangidos por este Decreto, tendo por fundamento os normativos anteriormente vigentes referentes aos temas ora abordados.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024 CLAUDIO CASTRO Governador