Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.130/2024

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS INDÍGENAS NOS ANOS LETIVOS DE 2024 E 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.130 DE 05 DE JUNHO DE 2024

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS INDÍGENAS NOS ANOS LETIVOS DE 2024 E 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo SEI-140001/029081/2024;

CONSIDERANDO:

- a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis nos autos da Ação Civil Pública nº 5000553-20.2024.4.02.5111/RJ;

- a Orientação para Cumprimento de Julgado expedida pela d. Procuradoria Geral do Estado por intermédio do Ofício PGE/PG05 - Procuradoria da Dívida Ativa/FWT nº - /2024;

- o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ;

- o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no artigo 2º, incisos VI e IX da Lei Estadual nº 10.363 , de 07 de maio de 2024;

- o disposto no

§2º do artigo 2º da Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014;

- o disposto no artigo 3º do Decreto nº 33.033 , de 22 de abril de 2003, que explicita que as atividades de gestão e docência na Escola Indígena serão exercidas prioritariamente por professores indígenas, orinundos da respectiva etnia; e

- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a celebrar até 40 (quarenta) contratos por prazo determinado com Professores para suprir as carências nas Unidades Escolares Estaduais Indígenas, sendo:

I - até 20 (vinte) Professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais;

II - até 16 (dezesseis) Professores com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais e até 04 (quatro) Professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Art. 2º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento dos anos letivos de 2024 e 2025, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 10.363 , de 07 de maio de 2024.

Art. 3º A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente, nos termos deste Decreto, obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira do Professor Docente I - 18 e 30 horas, e do Professor Docente II - 22 horas, da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações, quando houver o descumprimento integral ou parcial do art. 39 do Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e seus incisos.

Art. 6º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados, nos termos deste Decreto, os deveres e obrigações previstos no Decreto-lei nº 220 /75, bem como os procedimentos sancionadores e prazos que lhes couberem.

Art. 7º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos, de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser objeto de subdelegação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador