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Decreto nº 49.132/2024

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.132 DE 06 DE JUNHO DE 2024

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.071 , de 19 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO), nº 10.227 , de 09 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2024 - LOA), no Decreto de Criação das Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs e Reestruturação o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, nº 48.359 , de 7 de fevereiro de 2023, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-120001/001546/2024,

DECRETA:

Art. 1º Em atendimento ao disposto nos termos do inciso I, do

§ 9º, do art. 210 da Constituição Estadual e com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais impositivas, de execução obrigatória no exercício de 2024, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o órgão setorial enviará ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes até o dia 01/07;

II - o Poder Executivo consolidará e enviará ao Poder Legislativo todas as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes até o dia 05/07;

III - após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o reajuste da programação cujo impedimento seja insuperável até o dia 19/07;

IV - após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas sobre o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica não seja superado até o dia 16/08.

Parágrafo único. O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observados os prazos previstos.

Art. 2º O início da execução das programações orçamentárias das emendas individuais impositivas que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos dispostos no Artigo anterior.

§ 1º A execução das emendas impositivas se dará tão logo haja comunicação específica por parte dos órgãos beneficiários da emenda sobre a não existência de impedimento de ordem técnica.

§ 2º Se ao término dos prazos II ou IV do

Art. 1º não houver análise dos impedimentos de ordem técnica por parte dos órgãos beneficiários ou se a análise não apresentar a devida justificativa, ficam essas emendas classificadas como sem impedimento, portanto aptas para a liberação da execução orçamentária e financeira, sob responsabilidade dos órgãos setoriais executores.

§ 3º Nos casos em que os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, o Órgão Central de Orçamento fica autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva para programa de trabalho do órgão, unidade orçamentária ou entidade da Administração Pública estadual com atribuição para execução de programação e objeto oriundos da emenda.

§ 4º Nos casos em que não sejam superados os impedimentos do caput e não seja possível realizar o remanejamento previsto no

§ 3º, fica o Órgão Central de Orçamento autorizado a realizar o remanejamento conforme as prioridades do Governo.

§ 5º Os remanejamentos de que trata este artigo não serão considerados no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 6º Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da programação oriunda de emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro.

§ 7º Recursos orçamentários provenientes de emendas individuais impositivas que derem origem a superávit financeiro apurado em balanço patrimonial deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.

§ 8º No caso das emendas cujo impedimento for sanável e se classificam como não impedidas após o prazo disposto no inciso III, cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG editar ato para promover os remanejamentos solicitados em até 10 (dez) dias corridos.

Art. 3º Cabe à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas quadrimestralmente.

§ 1º O Relatório do 1º Quadrimestre será elaborado, em caráter excepcional, juntamente com o do 2º Quadrimestre.

§ 2º O prazo para publicação de relatório a que alude o "caput" será o último dia útil do mês subsequente ao fim do quadrimestre.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador