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Decreto nº 49.147/2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO, CRIA O GRUPO DE TRABALHO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.147 DE 13 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO, CRIA O GRUPO DE TRABALHO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO:

- que o artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal elegeu, dentre outros, como fundamentos da República, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

- o dever do Estado em assegurar a proteção familiar, criando mecanismos para coibir as violências, no âmbito de suas relações;

- a necessidade ordenar e analisar dados sobre atos de violências praticados contra as mulheres no Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem às mulheres em situação de violência;

- o disposto na Lei Federal 13.104 , de 09 de março de 2015, que altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

- o previsto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

- o disposto no artigo 1º e 6º da Lei Estadual 9.644 , de 07 de abril de 2022, que institui o Observatório do Feminicídio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- e ainda, o que consta no processo nº sEI-310003/002036/2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 9644 /2022, de 7º de abril de 2022, que institui o Observatório do Feminicídio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São diretrizes do OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO:

I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação nos casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, podendo utilizar os dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública - ISP, dentre outros;

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

Art. 3º São objetivos do OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO:

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, a garantia de efetivação da Lei Federal 13.104 /2015 - Lei do Feminicídio;

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres em situação de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações sobre violências contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

IV - acompanhar e analisar a evolução das violências praticadas contra as mulheres, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em todo o território fluminense;

V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;

VI - criar novas medidas, projetos, programas e políticas públicas que efetivamente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.

Art. 4º Para organização, implantação e manutenção desta política pública, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios, Estados e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fim dos objetivos da presente Lei.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.

Art. 5º O Observatório do Feminicídio será coordenado e presidido por um colegiado composto por representações dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Mulher;

II - Comissão de Segurança do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM.

Art. 6º Fica criado o Grupo de Trabalho Especial para articular a rede OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta política pública, bem como para propor instrumentos normativos necessários à execução da política e regulamentação da Lei nº 9.644 /2022.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outros órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado da Mulher;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM;

VI - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - ALERJ.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá criar e disciplinar um cronograma para suas atividades, podendo incluir, para desenvolvimento e solução das questões, outros órgãos da administração direta e/ou indireta do Estado.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados.

§ 4º A funções exercidas pelos membros integrantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas a qualquer título e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho criado por este Decreto deverá apresentar ao Governador do Estado do Rio de Janeiro um plano de ação e meios para organização e funcionamento do Observatório do Feminicídio, definindo diagnóstico, escopo, parcerias, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem o mesmo, na forma de processo, com a devida instrução dos documentos necessários, no prazo de 90 (sessenta) dias, com possibilidade de extensão de mais de 30 dias, a contar da publicação do presente decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador