Decreto nº 49.155/2024
INSTITUI A POLÍTICA DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM DA EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.155 DE 18 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGEM DA EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB);
- a Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- o Decreto Federal nº 11.079 , de 23 de maio de 2022, que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
- a Lei Estadual nº 4.528 , de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
- a Resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2012, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio para todas as formas e modalidades de Ensino Médio, devidamente articulada com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
- a Deliberação CEE Nº 344, de 22 de julho de 2014, que define as Diretrizes Operacionais para a Organização Curricular de Ensino Médio na rede Pública de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
- os Pareceres CNE/CEB nº 07/2010 e nº 05/2011, bem como as Resoluções CNE/CEB nº 04/2010 e nº 02/2012 que realçam a ênfase na qualidade social da educação, garantindo padrão de qualidade e viabilizando a efetiva democratização das oportunidades educacionais; e
- processo nº sEI-030001/047168/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Recomposição de Aprendizagem da Educação para as Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, por meio da qual o Estado implementará estratégias, programas, projetos, cooperações técnicas, regimes de colaborações e ações que buscam a recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. A política de recomposição de aprendizagem deverá corroborar para o enfrentamento à infrequência, evasão e do abandono escolar nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - abandono escolar - é o ato de um aluno deixar de frequentar a unidade escolar por um período contínuo de 30 dias ou mais, sem justificativa ou requerimento formal de transferência;
II - evasão escolar - é o abandono definitivo dos estudos por parte de um aluno, ao longo de um ano letivo, sem a intenção de retornar à escola;
IV - recuperação das aprendizagens - Um conjunto de medidas destinadas a promover o avanço do aluno para um nível de aprendizagem apropriado para sua idade e série escolar, utilizando estratégias e atividades pedagógicas que envolvem diagnóstico, acompanhamento e consolidação das aprendizagens; e
V - essencialização de currículo - é um processo de identificação e foco nos componentes fundamentais e indispensáveis do currículo educacional, priorizando os conhecimentos, habilidades e competências essenciais que todos os alunos devem adquirir;
Art. 3º A Política de Recomposição de Aprendizagem será implantada nas unidades escolares da rede estadual de ensino, mediante essencialização de currículo por meio de programas e projetos que desenvolvam a leitura, escrita e letramento matemático, com estudo prévio de viabilidade para atendimento de especificidades.
Art. 4º A Política de Recomposição de Aprendizagem pressupõe inovação e aplicação de metodologias educacionais, estratégias, materiais e propostas pedagógicas diferenciadas no horário regular das atividades escolares visando o desenvolvimento de habilidades e competências específicas ao desenvolvimento integral do aluno.
Parágrafo único. A Política de Recomposição de Aprendizagem poderá ser realizada como extensão de carga horária escolar, desde que a Unidade Escolar possua espaços ou salas disponíveis após a finalização do processo de matrícula do ano letivo em curso.
Art. 5º A Política de Recomposição de Aprendizagem será desenvolvida nas unidades escolares, com objetivo de atender de forma célere às demandas sociais e a melhoria da qualidade do ensino;
Art. 6º A organização, estrutura, proposta pedagógica e desenvolvimento das atividades do Programa de Recomposição de Aprendizagens nas unidades escolares serão definidos através de regulamentação específica.
Rio de Janeiro,18 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador