Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.172/2024

CONVOCA A IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.172 DE 28 DE JUNHO DE 2024

CONVOCA A IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-310001/000554/2024, e; CONSIDERANDO: - a necessidade de que o Estado do Rio de Janeiro identifique, promova, fortaleça e institucionalize políticas públicas de promoção da cidadania e combate à discriminação a Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras de forma transversal, intersetorial e que reconheçam as interseccionalidades nesta população, - a Lei estadual nº 9.496 , de 30 de novembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Combate à Violência e a Discriminação a LGBTI - RIO SEM LGBTIFOBIA - no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de desenvolver políticas públicas para o combate à violência e discriminação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo, que vem sendo implementado desde 2007 e a Lei Estadual nº 7041 /2015, que estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas pela sexualidade, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, - as diversas pesquisas que apontam que ainda perdura a situação de discriminação e violência contra a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Pessoas Intersexo e o Mapeamento de Políticas Públicas para LGBTI+ nos 26 Governos Estaduais e Distrito Federal de 2023, que mostra o Estado do Rio de Janeiro no primeiro lugar do ranking de políticas públicas para a cidadania mas recomenda uma série de diretrizes e ações para o Estado do Rio de Janeiro visando consolidar políticas públicas já existentes e avançar noutras políticas necessárias nas diversas áreas do poder público fluminense, - a importância de uma maior conexão entre o Conselho de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro, Poder Público e Organizações da Sociedade Civil, contribuindo para o fortalecimento das diversas redes de Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais; Pessoas Intersexo e outros segmentos discriminados, e - as diretrizes do Decreto nº 11.848 , de 26 de dezembro de 2023, da Presidência da República, alterado pelo Decreto Federal nº 12.030 de 27 de maio de 2024, que convoca a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras que será realizada no período de 21 a 25 de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS e OUTRAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO, a relizar-se nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2025, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, através da Superintendência de Políticas LGBTI+.em conformidade com as Orientações do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, para a realização das etapas Municipais/Regionais da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras,

Art. 2º A a IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS e OUTRAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO, doravante denominada IV CE - LGBTIQIA+RJ, será presidida pelo Conselho de Direitos da População LGBTI+ do Estado do Rio de Janeiro, que designará os membros da sua Comissão Organizadora Estadual.

Art. 3º-A IV CE-LGBTIQIA+ RJ, tem por finalidade: I - identificar e definir estratégias de atuação de órgãos do Poder Público que desenvolvem como forma de garantir os direitos humanos e a cidadania da população LGBTQIA+, para promover e implantar ações de políticas públicas integradas, intersetoriais e transversais, a ser construída no cotidiano quanto ao enfrentamento à violência, a discriminação e ao preconceito contra LGBTQIA+; II - fomentar políticas públicas para a Promoção da Cidadania LGBTQIA+, especialmente nas áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Legislação e Justiça, Direitos Humanos, Trabalho e Renda e outras, estabelecendo-se para cada área um plano de trabalho a ser aprovado na IV CELGBTQIA+ RJ; III - instrumentalizar gestores e servidores públicos, quanto a questões relativas aos direitos humanos e cidadania LGBTQIA+, nos diversos níveis governamentais, possibilitando a utilização de estratégias no atendimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento das abordagens e convivências no cotidiano; IV - articular esforços e ações integradas na perspectiva da identificação, controle e efetivação de diretrizes, de recomendações e de linhas de apoio que viabilizem o enfrentamento aos fenômenos da violência, discriminação e ao preconceito e qualquer forma de violação de direitos a pessoa LGBTQIA+; V - identificar e estabelecer estratégias de ação contínua e permanente, que busque a participação, envolvimento e comprometimento de órgãos públicos, organizações não governamentais e a sociedade, envolvidas no processo de enfrentamento à discriminação e violência contra a população LGBTQIA+; VI - avaliar a implantação das propostas aprovadas nas I, II e III Conferência de Políticas Públicas LGBTQIA+ no Estado do Rio de Janeiro e no âmbito federal, nas diversas áreas governamentais; VII - Buscar formas de interiorização das ações de promoção da cidadania LGBTQIA+ e prevenção de violência para garantir a efetivação das políticas públicas LGBTQIA+ no âmbito do estado do Rio de Janeiro; VII - levantar e definir estratégias de pactuação dos entes federados (união, estados e municípios) para um envolvimento maior das administrações municipais na adoção de ações de promoção da cidadania LGBTQIA+ e de fortalecimento da participação social da população LGBTQIA e sociedade civil organizada na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 4º A Comissão Organizadora será composta por 28 (vinte e oito) membros com a participação de 14 (quatorze) representantes de organizações da sociedade civil e de 14 representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, que compõe o Conselho dos Direitos da População LGBTI+ do Estado do Rio de Janeiro (Conselho LGBTI+/RJ RJ).

Art. 4º A Comissão Organizadora será composta por 36 (trinta e seis) membros com a participação de 18 (dezoito) representantes de organizações da sociedade civil e de 16 (dezoito) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, que compõe o Conselho dos Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro (Conselho LGBTI+/RJ RJ). (Redação dada pelo Decreto nº 49701 /2025)

§ 1º A mesa diretora do Conselho LGBT RJ designará os representantes do Poder Público, membros titulares do pleno do referido conselho, para comporem a Comissão Organizadora da Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras do Rio de Janeiro - IV CE-LGBTQIA+ RJ.

§ 2º Os membros representantes de Organizações da Sociedade Civil, que compõe o Conselho LGBT RJ, serão escolhidos em sessão extraordinária convocada para esse fim e sua relação será remetida a SEDSDH no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Políticas LGBTI+, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, regulamentar o presente Decreto, através de Resolução, estabelecendo os atos complementares para a composição e atribuições da Comissão Organizadora da IV CE-LGBTQIA+ RJ.

Art. 6º Conforme o Decreto nº 12.030 , de 27 de maio de 2024, que altera as datas das conferências de que trata o Decreto nº 11.848 /2023, a Realização das Conferências Preparatórias Regionais e Estadual para a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas LGBTQIA+, as Conferências Regionais deverão ser convocadas até 31 de julho de 2024 e financiadas pelos Municípios, onde serão realizadas.

§ 1º A Comissão Organizadora Estadual tem por função a realização de consultas e definição dos temas que serão abordados nas programações das 10 (dez) Conferências Regionais, a serem realizadas nas regiões do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Caso haja a impossibilidade de se realizar uma conferência regional na sede designada a comissão organizadora definirá outro município para sediá-la.

§ 3º A realização dos 10 (dez) encontros das Conferências Regionais terá a finalidade de discutir a interiorização e ampliação da participação do Movimento LGBTI+ local e gestores públicos locais e a eleição das pessoas delegadas para a Conferência Estadual, conforme Regimento Interno da IV CE - LGBTIQIA+ RJ, e do Regimento Interno da IV Conferência Nacional de Direitos de Pessoas LGBTQIA+.

§ 4º A delegação da IV CE - LGBTIQIA+ RJ, será eleita nas 10 (dez) Conferências Regionais, com critério de delegação por cada região a ser definido por Regimento Interno da IV CE - LGBTIQIA+RJ.

Art. 6º Conforme o Decreto nº 12.030 , de 27 de maio de 2024, que altera as datas das conferências de que trata o Decreto nº 11.848 /2023, a Realização das Conferências Preparatórias Regionais e Estadual para a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas LGBTQIA+, as Conferências Regionais deverão ser convocadas até 31 de julho de 2024 e financiadas pelos Municípios, onde serão realizadas.

§ 1º A Comissão Organizadora Estadual tem por função a realização de consultas e definição dos temas que serão abordados nas programações das 11 (onze) Conferências Regionais, a serem realizadas nas regiões do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Caso haja a impossibilidade de se realizar uma conferência regional na sede designada a comissão organizadora definirá outro município para sediá-la.

§ 3º A realização dos 11 (onze) encontros das Conferências Regionais terá a finalidade de discutir a interiorização e ampliação da participação do Movimento LGBTI+ local e gestores públicos locais e a eleição das pessoas delegadas para a Conferência Estadual, conforme Regimento Interno da IV CELGBTIQIA+ RJ, e do Regimento Interno da IV Conferência Nacional de Direitos de Pessoas LGBTQIA+.

§ 4º A delegação da IV CE - LGBTIQIA+ RJ, será eleita nas 11(onze) Conferências Regionais, com critério de delegação por cada região a ser definido por Regimento Interno da IV CE - LGBTIQIA+RJ. (Redação dada pelo Decreto nº 49701 /2025)

Art. 7º O Regimento Interno da IV CE - LGBTIQIA+ RJ, será proposto pela Comissão Organizadora e obedecerá aos prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da IV Conferência Nacional de Direitos de Pessoas LGBTQIA+ e disporá sobre: I - o processo de escolha de delegadas e delegados das etapas regionais e estadual; II - a operacionalização dos debates, tendo como base o temário proposto pela organização da IV Conferência Nacional de Direitos de Pessoas LGBTQIA+ e também da Comissão Organizadora da IV CE LGBTQIA+ RJ.

Art. 8º As despesas com a organização e realização da IV Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras do Rio de Janeiro, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Organizadora da IV CE-LGBTIQIA+ RJ, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador