Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.175/2024

ALTERA O DECRETO Nº 48.661, DE 28 DE AGOSTO DE 2023, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

DECRETO Nº 49.175 DE 02 DE JULHO DE 2024

ALTERA O DECRETO Nº 48.661 , DE 28 DE AGOSTO DE 2023, QUE FIXOU OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040001/001239/2024, e;

CONSIDERANDO:

- a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no pedido de suspensão de liminar, Processo 0049987-97.2023.8.19.0000, ordenando que se providencie imediatamente a transferência dos valores de repartição do ICMS ao Município de Angra dos Reis, equivalentes ao índice de participação apurado pelo Decreto estadual nº 49.075 , de 02 de maio de 2024, e

- a Orientação de Cumprimento do Julgado emitida pela Procuradoria Geral do Estado, nos autos do Processo SEI-040001/001239/2024, no sentido de que é necessário que a Administração Fazendária adote para a transferência de valores de repartição de ICMS ao Município de Angra dos Reis o índice de participação deste município que consta do Decreto Estadual nº 49.075 /2024, devendo-se atentar, ainda, que a metodologia de cálculo deve levar em consideração a data de 14/06/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos I a IV do Decreto nº 48.661 , de 28 de agosto de 2023, pelo qual foram estabelecidos os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2024, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis estaduais nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996 e 5.100 , de 04 de outubro de 2007, e que passam a ser os constantes dos Anexos I a IV que acompanham este Decreto.

Parágrafo único. Os índices de que trata o Anexo I e os dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, são os mesmos que acompanham o Decreto nº 49.075 , de 02 de maio de 2024.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de junho de 2024.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador