Decreto nº 49.181/2024
REGULAMENTA O ART 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE TRATA DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.181 DE 05 DE JULHO DE 2024
REGULAMENTA O ART 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210 , DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE TRATA DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-120001/002449/2024;
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar nº 210 , de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
- que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos, nos termos dos incisos III e IV de seu art. 3º,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 210 , de 21 de julho de 2023 terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, designado como representante do Governo do Estado;
II - um indicado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - um indicado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
IV - um indicado da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social;
V - um indicado da Secretaria de Estado de Educação;
VI - um indicado da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - um indicado da Secretaria de Estado da Mulher;
VIII - um indicado da Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável;
IX - até dois representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º Cada membro do Conselho Gestor deverá ter um suplente previamente indicado para substituí-lo em caso de impossibilidade de comparecimento.
§ 2º As Secretarias de Estado relacionadas nos incisos II a VIII serão atualizadas para a Secretaria que sucedê-la, quando for o caso.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo as funções por eles exercidas consideradas de relevante interesse público.
§ 4º O Conselho Gestor contará com equipe técnica e estrutura adequadas para apoiar suas atividades, a serem detalhadas em Regimento Interno.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a competência para editar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 33.123 , de 05 de maio de 2003;
II - o Decreto nº 33.124 , de 05 de maio de 2003;
III - o Decreto nº 46.714 , de 01 de agosto de 2019; e
IV - o Decreto nº 46.918 , de 30 de janeiro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador