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Decreto nº 49.182/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INFRAESTRUTURA URBANA E HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA CIDADE INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.182 DE 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INFRAESTRUTURA URBANA E HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA CIDADE INTEGRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 145, IV, da Constituição Estadual e nas disposições pertinentes da Lei Complementar Estadual nº 131 /09, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/014284/2022, e;

CONSIDERANDO:

- a conveniência de consolidar e atualizar as diretrizes que devem regular as atividades do Governo do Estado voltadas para intervenções em áreas urbanas que apresentem deficiências em infraestrutura e habitação;

- que é dever do Governo do Estado do Rio de Janeiro garantir o direito constitucional à moradia digna e segura, assegurando o acesso aos programas e projetos de melhoria das condições habitacionais de interesse social e de saneamento básico, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Constituição Estadual ;

- a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, na forma do artigo 23, IX, da Constituição Federal de 1988;

- a necessidade de acesso à moradia digna, segurança, habitabilidade e adequação social para a população de baixa renda e/ ou em situação de vulnerabilidade no Estado do Rio de Janeiro;

- o déficit qualitativo habitacional da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Estado do Rio de Janeiro;

- os princípios e diretrizes para utilização do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, criado pela Lei Estadual nº 4.962 de 20 de dezembro de 2006 e suas alterações e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 40.604 de 13 de fevereiro de 2007, bem como o disposto no inciso I do art. 3º;

- a necessidade de implementar Política Habitacional de Interesse Social para o Estado do Rio de Janeiro;

- o estabelecido na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e o dever do Estado de promover os direitos fundamentais dos administrados, sobretudo das camadas sociais mais vulneráveis, mediante programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente das pessoas com deficiência (PcD);

- o estabelecido na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e o papel do estado de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, inclusive à moradia, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

- o estabelecido na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que garante o direito à moradia digna e à prioridade na aquisição de imóvel próprio;

- a necessidade de uniformizar os procedimentos da Administração Estadual para a implementação do Projeto de Urbanização Integrada, no âmbito do escopo do Programa Cidade Integrada, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.928 , de 19 de janeiro de 2022;

- que o Programa Cidade Integrada contempla, como eixos principais a implementação da infraestrutura de saneamento, da mobilidade urbana, a recuperação de unidades habitacionais, a coleta e destinação de resíduos sólidos, a reciclagem e a implantação ou recuperação de equipamentos urbanos;

- que o eixo de infraestrutura do Programa Cidade Integrada contempla a construção de moradia de qualidade, de preferência no interior de cada comunidade, com vistas a evitar realocações e deslocamentos forçados, e a reforma e adequação de moradias já existentes visando à melhoria da qualidade da população residente nestas áreas;

- ainda, que o Programa Cidade Integrada prevê a acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas e rampas, construção de ponte e, para tanto, poderá promover a desocupação de áreas em assentamentos populares, necessária à implementação de projetos de interesse público, com o reassentamento da população residente em áreas de risco; e

- que a desocupação de áreas em localidades abrangidas por intervenções urbanísticas e projetos de utilidade pública de interesse social poderá ser imprescindível, visando a execução da política de infraestrutura urbana e habitacional, acarretando, em determinadas circunstâncias, a realocação de moradores que se encontram nos locais das obras ou em situação de risco social, de sorte a que se promova a demolição das habitações e outras benfeitorias,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas as diretrizes gerais a serem adotadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro para obras e serviços de engenharia, bem como procedimentos para avaliação de imóveis, para fins de implantação de intervenções de natureza urbanística e de habitação de interesse social.

Art. 2º Deverão ser observadas as orientações constantes neste Decreto e seus Anexos, no caso de demolições de habitações e benfeitorias necessárias à execução de obras de infraestrutura urbana e habitacional ou similares, visando a melhoria da qualidade de vida dos moradores das áreas de intervenção, tais como:

I - modernização ou abertura de sistema viário;

II - construção ou reforma de pontes, passarelas ou similares;

III - implementação de obras de infraestrutura, construção ou reforma de equipamentos públicos;

IV - construção de novas moradias para substituição das que estejam localizadas em frentes de obras ou por estarem situadas nas margens de rios, valas ou valões e em áreas inadequadas à habitação, com risco de desabamento e alagamento.

§ 1º Os projetos de urbanização deverão ser elaborados com observância da orientação de atingir o menor número possível de unidades para demolição, indicando soluções diversas de acordo com as especificidades de cada área e privilegiando a utilização de espaços livres no próprio local, elegendo-se terrenos próximos no caso de sua inexistência;

§ 2º A realocação compulsória de moradias deve ser precedida de entendimentos com as famílias a serem reassentadas, explicitando-se os objetivos, condições e benefícios do projeto, devendo, ainda, ser considerados os investimentos realizados por essas famílias na produção de sua moradia, com aplicação da Tabela constante do

ANEXO 8 deste Decreto Estadual, reconhecido o direito ao ressarcimento dessas benfeitorias. Esta tabela foi feita com base em cálculos do Índice da Construção Civil atualizados, minimizando a defasagem dos valores praticados no ano de 2012 e referentes ao Decreto Estadual nº 43.415 /2012.

Art. 3º O processo de reassentamento baseia-se nas seguintes diretrizes:

I - participação da população beneficiada, em todas as etapas do processo, buscando soluções de consenso, quando possível, e o comprometimento de todos com o sucesso do projeto;

II - real melhoria das condições de habitabilidade e salubridade da população alcançada pela intervenção, mediante a oferta de modalidades de realocação;

III - preferencialmente na própria poligonal do projeto de intervenção.

Art. 4º Na realocação de famílias, será observada a possibilidade da escolha de uma das seguintes modalidades, respeitadas as características do projeto, a disponibilidade de recursos e a especificidade da situação de cada beneficiário:

I - a indenização da benfeitoria construída pelo morador titular na comunidade;

II - uma nova moradia no local ou em suas proximidades, mediante a construção de unidades habitacionais multifamiliares-padrão, quando previstas no âmbito do Programa ou em empreendimento de Programa Habitacional de Interesse Social vigente;

§ 1º Caso o morador titular seja possuidor de mais de uma benfeitoria, poderá optar somente por uma unidade habitacional, quando disponível essa alternativa, enquanto as outras benfeitorias serão objeto de indenização;

§ 2º Após o recebimento de valores à título de indenização, a aquisição de uma nova moradia, seja no bairro ou em outra localidade, ficará a cargo da família indenizada, sem responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro quanto à escolha e aprovação do local pelo morador, mas que, preferencialmente, deverá estar situada em área aedificandi, fora de locais de risco ou em áreas alagáveis, evitando riscos à família;

§ 3º No caso de opção pela indenização, o morador estará obrigado a desocupar o imóvel em até 10 (dez) dias após o recebimento do valor total do cálculo da indenização ou, em casos excepcionais, para abertura de frente de obras, após a sua inclusão temporária no Auxílio Habitacional Provisório;

§ 4º Em casos específicos de reocupação de áreas que já haviam sido liberadas, anteriormente, pelo Governo do Estado, só será ofertado o valor da indenização.

Art. 5º O pagamento de Auxílio Habitacional Provisório, mensal dentro do escopo do programa Cidade Integrada deverá ser reajustado para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e se dará nos casos em que o beneficiário optar por uma das alternativas de que tratam os incisos I e II, do artigo 4º, sendo devido até o reassentamento definitivo em nova unidade habitacional ou até a conclusão do pagamento da indenização, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo o respectivo valor ser, comprovadamente, recebido pelo morador titular que preencherá o Recibo que constitui o

ANEXO 4.

Art. 6º Quanto aos imóveis alugados, o tratamento a ser dado contempla a oferta de indenização da benfeitoria ao titular e um suporte ao locatário, correspondente a três meses do Auxílio Habitacional Provisório de que trata o

Art. 5º

§ 1º O pagamento previsto no caput tem por objetivo ressarcir o titular do imóvel das despesas realizadas na construção da benfeitoria, ao mesmo tempo em que dá condições ao locatário de buscar um novo imóvel para alugar, facilitando o pagamento do depósito, mecanismo utilizado nos aluguéis em áreas de baixa renda, em substituição ao fiador, devendo o locatário preencher o Recibo constante no

ANEXO 5.

§ 2º Na adoção deste procedimento, tanto o locador quanto o locatário firmarão Termo de Compromisso (ANEXOS 6 e 7) obrigando-se o primeiro a liberar a posse e o segundo a desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, contados da quitação do pagamento dos auxílios previstos no caput, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, do valor de que trata o caput;

§ 3º A responsabilidade pela liberação da posse do imóvel alugado será do seu locador/proprietário.

Art. 7º O processo de realocação, será orientado pela metodologia e critérios abaixo descritos:

I - as unidades a serem demolidas serão identificadas por ordenação alfanumérica sequencial, técnica conhecida como selagem, de sorte a permitir a delimitação do universo de unidades envolvidas, evitando o surgimento de novas moradias na área objeto da intervenção e um melhor controle por ocasião da demolição;

II - o número de unidades a serem objeto do processo de realocação é definido

considerando - se a quantidade de domicílios atingidos pelo plano de intervenções urbanísticas, independentemente de quantas famílias os ocupem, com exceção dos casos identificados pela equipe técnica atuante na área e autorizados pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela intervenção.

§ 1º Os critérios estabelecidos nos incisos acima impedem o aparecimento de "famílias agregadas" durante o processo de busca de solução de moradia;

§ 2º O titular do imóvel deverá possibilitar a marcação bem visível da codificação grafada, de modo a permitir a sua perfeita identificação, para que não haja divergência na determinação de edificações no momento da demolição;

§ 3º As famílias que ocupam tais unidades serão objeto de prévio cadastramento, pela equipe técnica atuante na área, com vistas a coletar as informações para o preenchimento dos formulários que constituem os

ANEXO 1 e 2, identificando:

a) o(s) titular(es) e sua(s) qualificação(ões);

b) vistoria e avaliação da benfeitoria, característica física da edificação, sua área em metros quadrados e o número e tipo de cômodos.

§ 4º A vistoria e a avaliação da edificação deverão ser feitas em todas as moradias abrangidas pelo escopo das intervenções, independente da opção de modalidade pelo morador titular, e serão realizadas por técnico habilitado e devidamente registrado no Conselho Profissional competente;

§ 5º O valor da indenização será calculado com base na avaliação a ser elaborada tendo como parâmetros os valores constantes na tabela do

ANEXO 8 deste Decreto;

§ 6º Cada imóvel a ser objeto de indenização será vistoriado e fotografado, levando em consideração, para efeito de sua avaliação, os materiais de acabamento, o estado de conservação e o tipo de construção;

§ 7º Fica estabelecido o prazo de três meses, a contar da primeira convocação, para a conclusão da negociação. Vencido esse prazo, a Administração Estadual poderá prorrogá-lo, a seu critério ou, de imediato, tomará as medidas legais cabíveis, desobrigando-se de aplicar o previsto neste Decreto e dando início à desapropriação judicial do imóvel que se encontre nesta situação.

Art. 8º A operacionalização da modalidade de indenização será orientada pela metodologia e critérios abaixo descritos:

I - o morador titular receberá o valor a ser pago pela benfeitoria e assinará o Recibo (ANEXO 3) e o Termo de Compromisso (ANEXO 6);

II - o morador titular será o responsável por procurar um novo imóvel de seu interesse, responsabilizando-se pela análise formal e documental, devendo sua saída do antigo imóvel se dar em até 10 (dez) dias;

III - as unidades atingidas por demolição parcial serão recompostas, quando for possível, ou o proprietário receberá indenização em valor compatível com a vistoria e a avaliação realizada, para recomposição da sua moradia, de acordo com a Tabela de Avaliação de Benfeitorias (ANEXO 8);

IV - no caso de edificações impactadas por intempéries, quando não for possível realizar a vistoria completa e a avaliação da estrutura, o formulário a ser preenchido deverá ser o constante no

ANEXO 1A e/ou 1B.

A opção pela indenização ficará limitada ao valor estipulado de R$ 35.000,00, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados, obrigatoriamente pelo Titular da Secretaria responsável pela realocação. Esta autorização pode ser exarada, alternativamente, por um membro da equipe da Coordenação Executiva do programa Cidade Integrada.

V - a definição do valor da indenização, até o teto estipulado no inciso anterior, dependerá do estudo técnico e social realizado com a família que se encontrar nesta condição;

VI - quando as características da benfeitoria forem diversas das constantes na Tabela de Avaliação de Benfeitorias (ANEXO 8), poderão ser adotadas as seguintes alternativas para fixação do valor a ser indenizado:

a) utilização do Sistema de Custos da Tabela EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado com a respectiva emissão de documento de responsabilidade técnica;

b) o valor venal do imóvel;

c) o valor previsto para o pagamento do ITBI, quando possuir inscrição municipal, observada a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas prioritariamente, e mediante justificativa técnica: fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o Sistema de Custos de Obras (SCO), do Município do Rio de Janeiro, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), da Caixa Econômica Federal (CAIXA), e o Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); e fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC om a respectiva emissão de documento de responsabilidade técnica.

Art. 9º O Auxílio Habitacional Provisório será pago até o reassentamento definitivo.

I - o pagamento do Auxílio Habitacional Provisório para titulares das edificações comerciais, obedecerá os critérios a seguir:

a) ao proprietário de edificação de uso exclusivamente comercial ou institucional somente será ofertada uma nova unidade comercial se a construção da mesma tiver previsão no projeto;

b) não havendo previsão no projeto, será ofertada a devida indenização da benfeitoria, sujeita aos mesmos critérios definidos para as edificações de uso residencial;

c) no caso de comércios que estão sendo realizados dentro da(s) própria(s) moradia(s) será ofertada uma única modalidade de opção, não sendo considerados dois imóveis vinculados ao mesmo titular;

d) ao proprietário de edificação de uso misto, comercial e residencial, mediante relatório circunstanciado e fotográfico elaborado pela equipe técnica atuante na área, ratificado pela competente Secretaria ou entidade a ela vinculada, comprovando a efetiva atividade comercial exercida dentro do imóvel residencial, poderá ser ofertado, dependendo do planejamento da obra, nova unidade habitacional e espaço para exploração da atividade comercial, se enquadrada nas condições estabelecidas pelas Secretarias envolvidas;

e) para comércios de médio ou grande porte, a avaliação poderá ser feita conforme valor constante do IPTU, quando inscrito na municipalidade.

Art. 10. Para as unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa Cidade Integrada, em que haja apartamentos entregues a moradores que exerciam atividades comerciais em suas antigas moradias, caracterizando o uso misto, será ofertado um auxílio mensal adicional, no valor previsto no

Art. 5º, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, enquanto novos espaços comerciais, quando previstos no projeto, lhe sejam disponibilizados para a continuidade de suas atividades;

§ 1º em casos excepcionais, quanto a possíveis atrasos no cronograma em razão de caso fortuito ou força maior, tal prazo poderá ser prorrogado após avaliação pela Pasta responsável pelas intervenções, mediante a robusta justificativa prévia;

§ 2º Como requisito objetivo para recebimento do auxílio habitacional provisório mensal, a necessidade premente é a liberação de frente de obras e, por esta razão, a equipe técnica da Pasta responsável pela intervenção na localidade identificará e definirá quem receberá o benefício.

Art. 11. Caso não haja previsão no projeto para novos espaços comerciais, o auxílio referenciado no

Art. 10, será convertido em indenização, de acordo com a avaliação a ser realizada pela Equipe Técnica da pasta responsável.

Art. 12. O auxílio de que trata o

Art. 10 será oferecido em razão de perdas econômicas provocadas pelas intervenções, com o objetivo de ressarcir economicamente os titulares de moradias de uso misto, devendo ser expressamente e robustamente justificado pela equipe técnica da pasta responsável pela intervenção.

Art. 13. Os espaços comerciais não poderão ser cedidos ou vendidos pelos usuários e/ou comerciantes, sendo obrigatória sua devolução ao Estado em caso de não mais pretenderem utilizá-los.

Art. 14. É vedado o exercício de atividade comercial nas unidades habitacionais disponiblizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15. No caso de o titular da benfeitoria vir a óbito, enquanto não houver sido concluído o processo de realocação, deverá ser permitida a troca de titularidade, causa mortis, contemplando a transferência do processo a seus sucessores, devidamente reconhecidos por lei, administrativamente ou judicialmente.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador