Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.189/2024

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS ANOS LETIVOS DE 2024 E 2025, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.189 DE 10 DE JULHO DE 2024

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS ANOS LETIVOS DE 2024 E 2025, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo nº sEI-030029/015032/2023, e;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ;

- o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o determinado na Lei Estadual nº 10.363 , de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para o exercício do magistério, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

- o comando constante no

§2º, do artigo 210 da Constituição da República, segundo o qual, o "ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem"; e

- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem ou precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 2º, inciso I, alínea "a" da Lei Estadual nº 10.363 , de 07 de maio de 2024, a celebrar até 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) contratos com Professores para atuação nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para preenchimento de:

I - até 40 (quarenta) postos de trabalho nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para atuar na Diretoria Regional Pedagógica de Unidades Prisionais e Socioeducativas;

II - até 3.053 (três mil e cinquenta e três) postos de trabalho com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, e 1.200 (mil e duzentos) postos de trabalho com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão baixadas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação reservar:

I - 5% (cinco por cento) das vagas aos portadores de deficiência, na forma da Lei Estadual nº 2.298 /1994;

II - 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a Lei Estadual nº 6.067 /2011 e o Decreto Estadual nº 43.007 / 2011;

III - 10% (dez por cento) das vagas a candidatos com hipossuficiência econômica, de acordo com a Lei Estadual nº 7.747 , de 16 de outubro de 2017.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento dos anos letivos de 2024 e 2025, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 10.363 , de 07 de maio de 2024.

Art. 4º A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente, nos termos deste Decreto, obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira do Professor Docente I - 18 horas e 30 horas, e do Professor Docente II - 22 horas, da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á, sem direito a indenizações, quando houver o descumprimento integral ou parcial do art. 39 do Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e seus incisos.

Art. 7º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados, nos termos deste Decreto, os deveres e obrigações previstos no Decreto-lei nº 220 /75, bem como os procedimentos sancionadores e prazos que lhes couberem.

Art. 8º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos, de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser objeto de subdelegação.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador