Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.190/2024

REGULA A DISPOSIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, CIVIS, PENAIS E BOMBEIROS PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ENTES FEDERATIVOS, INSTITUIÇÕES E DEMAIS PODERES.

DECRETO Nº 49.190 DE 10 DE JULHO DE 2024

REGULA A DISPOSIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, CIVIS, PENAIS E BOMBEIROS PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ENTES FEDERATIVOS, INSTITUIÇÕES E DEMAIS PODERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-350002/010986/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o déficit de efetivo existente nas Corporações, em razão do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159 /2017, do qual o Estado do Rio de Janeiro é signatário e que em seu

Art. 8º, inciso IV e V, expressa as vedações que restringem a contratação de novos servidores; e

- a necessidade permanente de otimizar a aplicação do efetivo empregado no policiamento ostensivo, com o intuito de garantir a preservação da ordem pública, bem como garantir a redução dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade (IEC),

DECRETA:

Art. 1º Ficam impossibilitados de terem suas disposições concedidas para demais Órgãos do Poder Executivo Estadual, Entes Federativos, Instituições e demais Poderes, os policiais militares, civis, penais e bombeiros que não possuam, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço em suas respectivas Corporações.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o presente Decreto não abrange o corpo efetivo que já se encontre à disposição.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador