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Decreto nº 49.193/2024

INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O USO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES - SIGA.

DECRETO Nº 49.193 DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O USO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES - SIGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120001/000721/2024;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de dotar maior transparência e agilidade aos processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços pela Administração Pública;

- a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização de recursos de tecnologia da informação; e

- o disposto no art. 12-A do Decreto nº 47.680 , de 12 de julho de 2021, que atribui ao Órgão Central do Sistema Logístico a regulamentação sobre o uso dos sistemas eletrônicos de contratação disponíveis no Estado para a aplicação da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o uso do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão, obrigatoriamente, realizar as aquisições de bens e as contratações de obras, serviços em geral e serviços de engenharia, seja por licitação ou contratação direta, inclusive de acordo com a Lei nº 14.133 , de 2021, por meio do SIGA.

§ 2º É facultado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, às sociedades de economia mista e às empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro, bem como suas subsidiárias, o uso do SIGA.

Art. 2º O SIGA é o sistema informatizado desenvolvido para o processamento e o registro das operações das contratações públicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que compreende as principais funcionalidades:

I - catálogo de Materiais e Serviços;

II - cadastro de Usuários e Fornecedores;

III - requisição de Materiais e Serviços;

IV - intenção de Registro de Preços - IRP;

V - pesquisa de Preços;

VI - criação e gerenciamento de editais e seus anexos;

VII - realização, acompanhamento, e gerenciamento das licitações e contratações diretas;

VIII - gerenciamento das Atas de Registro de Preços - Ata SRP;

IX - acompanhamento e gerenciamento de Contratações; e

X - registro de Ocorrências.

Art. 3º O Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog é responsável pela gestão, definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento do SIGA.

Parágrafo único. Todos os órgãos e as entidades que utilizam o SIGA estão subordinados às normas expedidas pelo Órgão Central do Sislog.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SIGA

Art. 4º O SIGA está disponível na internet e deve ser acessado através do endereço eletrônico https://www.compras.rj.gov.br/

Art. 5º O acesso ao SIGA se dá por meio de login e senha.

§ 1º A senha a que se refere o caput deste artigo é de uso pessoal e intransferível do usuário.

§ 2º Presumir-se-ão de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal.

Art. 6º Os perfis de acesso ao SIGA se dividem em:

I - comuns: aqueles que são atribuídos e retirados pelo Gerenciador SIGA; e

II - especiais: aqueles que são atribuídos e retirados pelo Órgão Central do Sislog.

Parágrafo único. A atribuição e a retirada dos perfis especiais dependerão de solicitação do órgão ou entidade.

Art. 7º O Gerenciador SIGA é o agente público responsável pelo cadastro, manutenção, concessão e solicitação de perfis de acesso de usuários ao sistema, no âmbito do órgão ou entidade em que for designado.

§ 1º A designação do Gerenciador SIGA deve ser realizada pelo titular do órgão ou entidade e deve conter seus dados, objetivando maior segurança na concessão de perfis comuns de uso do sistema.

§ 2º Os pedidos de credenciamento e descredenciamento do perfil Gerenciador SIGA deverão ser encaminhados ao Órgão Central do Sislog, por meio de ofício do titular do órgão ou da entidade, tramitado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES

Seção I

Do Registro Das Aquisições e Contratações

Art. 8º Devem ser obrigatoriamente processadas e registradas no SIGA as aquisições de bens e as contratações de obras, serviços em geral e serviços de engenharia dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º As aquisições de bens e as contratações de serviços devem ser registradas no SIGA mesmo quando, por exigência normativa do órgão concedente dos recursos, for imprescindível a realização da licitação em sistema de compras diverso.

§ 2º O Órgão Central do Sislog, mediante ato próprio, indicará os elementos de despesa que deverão ser obrigatoriamente processados e registrados no SIGA.

Art. 9º O registro das contratações e aquisições deverá ser realizado no SIGA, ainda que não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e art. 95 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 10. A prévia reserva orçamentária é pressuposto indispensável ao prosseguimento da contratação no sistema.

Art. 11. A funcionalidade "Contratação" deve ser utilizada para elaboração da Nota de Autorização de Despesas - NAD, instrumento que deve conter as informações necessárias à emissão das Notas de Empenho - NEs no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

Art. 12. O código numérico denominado "Chave SIGA", gerado automaticamente pelo sistema, deve ser utilizado para o empenhamento no SIAFE-Rio das despesas enquadradas no art. 8º deste Decreto.

§ 1º As NEs confeccionadas com a informação da Chave SIGA terão seus campos preenchidos, automaticamente, com as informações disponíveis no SIGA.

§ 2º As sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro que adotarem o SIGA não estão obrigadas a utilizarem a Chave SIGA para o empenhamento das despesas no SIAFE-Rio.

Art. 13. Os recebimentos provisórios e definitivos, relativos ao objeto do contrato, devem ser tempestivamente registrados na funcionalidade "Contratação".

Seção II

Do Registro Das Sanções

Art. 14. Após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, devem ser registradas no SIGA, pelos órgãos e entidades sancionadores, as sanções administrativas previstas nos seguintes dispositivos:

I - arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666 , de 1993;

II - art. 7º da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002;

III - art. 47 da Lei nº 12.462 , de 04 de agosto de 2011;

IV - arts. 82 e 83 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016; e

V - art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 15. A data de publicação no DOERJ deve ser considerada como data inicial de aplicação da sanção.

Art. 16. Após o procedimento de que trata o art. 14 deste Decreto, deverão ser encaminhadas ao Órgão Central do Sislog, para fins de efetivação no SIGA, o registro das seguintes sanções:

I - incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666 , de 1993;

II - art. 7º da Lei nº 10.520 , de 2002;

III - art. 47 da Lei nº 12.462 , de 2011;

IV - inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303 , de 2016; e

V - incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. O encaminhamento, de que trata o caput, deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação da sanção no DOERJ, devendo conter, no mínimo:

I - o extrato de publicação no DOERJ do ato de aplicação da sanção;

II - a cópia do ato de formalização do registro da sanção no SIGA;

III - o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do apenado;

IV - as informações referentes ao enquadramento legal da sanção, observado o caput deste artigo;

V - o período de vigência da sanção; e

VI - quando tratar de pedido de reconsideração ou requerimento de reabilitação, as cópias das publicações das decisões que deram provimento ao recurso.

Art. 17. As sanções de proibição de contratar, de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, decorrentes de decisão judicial devem ser registradas no SIGA pelo Órgão Central do Sislog, após recebimento de ofício, por meio do SEI, com a informação da sanção, o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do apenado, o prazo e o termo inicial para fins de contagem do prazo.

Seção III

Do Controle e Saneamento

Art. 18. É de responsabilidade dos órgãos e entidades a adoção de medidas de controle e saneamento das informações produzidas na base de dados do SIGA, mantendo o sistema atualizado.

Parágrafo único. São consideradas medidas mínimas obrigatórias a serem cumpridas pelos órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro:

I - as requisições e as notas de autorização de despesas que não forem aprovadas no período de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de criação, devem ser canceladas;

II - as contratações que não estiverem ativas no período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de criação, devem ser canceladas;

III - os processos e os editais que não forem aprovados no período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de criação, devem ser cancelados; e

IV - as licitações que não forem concluídas no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do edital, devem ser suspensas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos devem ser objeto de análise e orientação por parte do Órgão Central do Sislog.

Art. 20. Cabe ao Órgão Central do Sislog e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, respeitadas as respectivas competências, a adoção de medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Caso identificada ausência de funcionalidade no sistema que impeça o processamento adequado da licitação ou da contratação, o Órgão Central do Sislog deverá ser consultado acerca das providências a serem adotadas.

Art. 22. Revogam-se:

I - os incisos X e XI do art. 4º, os arts. 6º e 9º do Decreto nº 42.301 , de 14 de fevereiro de 2010;

II - o Decreto nº 44.499 , de 29 de novembro de 2013;

III - o Decreto nº 46.910 , de 24 de janeiro de 2020;

IV - o Decreto nº 46.750 , de 27 de agosto de 2019; e

V - a Resolução SEPLAG nº 198, de 03 de março de 2023.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024

CLAUDIO CASTRO

Goverrnador