Decreto nº 49.201/2024
INSTITUI O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E ALTERA O DECRETO Nº 48 .139 DE 29 DE JUNHO DE 2022.
DECRETO Nº 49.201 DE 17 DE JULHO DE 2024
INSTITUI O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E ALTERA O DECRETO Nº 48 .139 DE 29 DE JUNHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo eletrônico SEI-090001/000483/2024, e;
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei Estadual nº 10.245 de 18 de dezembro de 2023, que cria a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
- o comando legal contido no art. 6º-A do Decreto estadual nº 48.139 de 29 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP);
- a necessidade de criar mecanismos de coordenação entre e os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro para supervisionar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas para o Plano Estadual de Segurança Pública;
- a Nota Técnica 5/2024/COAI-CGSUSP/DSUSP/SENASP/MJ, que estabelece recomendações acerca do Plano Estadual de Segurança Pública apresentado pelo Rio de Janeiro; e
- o que estabelece a Portaria do Ministro nº 233 de 06 de dezembro de 2022, nos termos da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018, do Decreto nº 9.489 de 30 de agosto de 2018, do Decreto nº 10.822 de 28 de setembro de 2021, e da Portaria do Ministro nº 543 de 10 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê de Monitoramento do Plano Estadual de Segurança Pública - PESP, uma instância colegiada, deliberativa e permanente, com o objetivo de supervisionar e avaliar o cumprimento das metas e ações estratégicas estabelecidas no PESP.
Art. 2º O Comitê de monitoramento do PESP será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP.
II - Secretário de Estado de Polícia Civil - SEPOL.
III - Secretário de Estado de Polícia Militar - SEPM.
IV - Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
V - Secretário de Estado de Defesa Civil - SEDEC.
VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP.
VII - Secretário de Estado de Governo - SEGOV.
VIII - Representante indicado pelo Governador do Estado.
IX - Representante indicado pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
§ 1º O Comitê de Monitoramento será presidido e coordenado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento será exercida, alternadamente, pela Secretaria de Estado da Polícia Civil pelo período de 2 (dois) anos e no biênio seguinte pela Secretaria de Estado de Polícia Militar.
§ 3º A Controladoria Geral do Estado participará das reuniões do Comitê de Monitoramento na qualidade de órgão consultivo-opinativo, afim de avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas para o Plano Estadual de Segurança Pública, em cumprimento às suas atribuições legais.
§ 4º Os titulares e suplentes, indicados pelos chefes dos órgãos estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados membros natos, podendo, por voto da maioria relativa dos membros, autorizar a participação extraordinária de órgãos que guardem pertinência temática aos assuntos tratados, passando a integrar o presente Comitê como membro eventual, honorífico ou convocado.
§ 5º Os titulares deverão indicar representantes com domínio técnico e autonomia deliberativa para integrar o Comitê, cabendo à Secretaria Executiva o controle e a atualização dessas indicações.
§ 6º O Instituto de Segurança Pública ficará responsável por assessorar o Comitê na métrica de monitoramento.
§ 7º O CONSPERJ, como órgão consultivo e de acompanhamento social, poderá propor recomendações ao Comitê de Monitoramento.
§ 8º A função de membro do Comitê de Monitoramento não será remunerada, a qualquer título,
considerando o seu exercício como de relevante interesse público.
Art. 3º Compete ao Comitê de Monitoramento do PESP:
I - acompanhar o progresso na implementação das metas e ações estratégicas do Plano Estadual de Segurança Pública;
II - avaliar os resultados alcançados e propor ajustes necessários;
III - emitir relatórios sobre o andamento das atividades do Plano;
IV - propor medidas corretivas, quando necessário, para garantir o alcance dos objetivos estabelecidos;
V - fiscalizar o cumprimento das adequações do Plano Estratégico dos órgãos, após a revisão e aprovação do PES;
VI - avaliar e monitorar os Planos de Controle de Riscos.
Art. 4º O Comitê de Monitoramento realizará encontros com a seguinte periodicidade:
I - reunião ordinária trimestral para revisão do progresso das metas e ações estratégicas;
II - reunião extraordinária por convocação do presidente do Comitê de Monitoramento ou a pedido de qualquer de seus membros, a ser deliberado pelo presidente, sempre que necessário, para tratar de questões urgentes relacionadas ao Plano Estadual de Segurança Pública.
Parágrafo único. As datas designadas para as reuniões de que trata o caput deste artigo deverão ser informadas, pela secretaria executiva, com a antecedência mínima de 72h.
Art. 5º O acompanhamento das metas pelo Comitê de Monitoramento adotará a seguinte metodologia:
I - cada órgão responsável pela execução das metas apresentará relatório gerencial de progresso e atingimento das metas ao Comitê de Monitoramento, conforme calendário previamente estabelecido;
II - os relatórios deverão conter informações sobre o progresso atual em relação às metas, os obstáculos enfrentados, as medidas tomadas para superar esses obstáculos e as previsões de cumprimento das metas dentro dos prazos estabelecidos;
III - o Comitê de Monitoramento analisará os relatórios, discutirá os resultados e proporá ações corretivas, se necessário, para garantir o alcance das metas.
Art. 6º O Comitê de Monitoramento deverá observar a seguinte fluxo interno de tramitação das informações, conforme Anexo Único deste Decreto:
§ 1º O relatório gerencial de progresso e atingimento das metas de que trata o
Art. 5º, I, deverá ser encaminhado pelos órgãos executores ao ISP no formato e prazo estabelecidos por ato normativo próprio, expedido pelo Presidente do Comitê, após deliberação dos membros.
§ 2º Compete ao Instituto de Segurança Pública consolidar os relatórios gerenciais e submetê-lo ao Comitê para análise, conclusão, recomendações e registro das medidas adotadas.
§ 3º As deliberações do comitê serão consignadas em Ata pela secretaria executiva, cabendo à SESP consolidar o Relatório Técnico com as principais recomendações e conclusões, com encaminhamento posterior à CGE para auditoria.
§ 4º A CGE terá o prazo de 10 dias para apreciar o Relatório Técnico e emitir achados de auditoria. Caso haja determinação e/ou recomendação a serem atendidas, o Relatório retornará ao Comitê de Monitoramento para a propositura de ajustes aos órgãos executores.
§ 5º Atendidas as recomendações pelos órgãos executores, a SESP encaminhará o Relatório Técnico final ao ISP para divulgação perante os Conselhos Comunitários de Segurança, ao CONSPERJ e ao Governador do estado para conhecimento.
Art. 7º Fica delegada à Secretaria de Estado de Segurança Pública a competência para estabelecer, em ato normativo próprio, regras complementares, assim como deliberar acerca de eventual omissão normativa.
Art. 8º Os
Art. 6º e 6º-A do Decreto 48.139 , de 29 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A estrutura de governança do PESP-RJ será composta pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
§ 1º (...)
§ 2º Cabe aos atores de governança monitorar e avaliar a implementação dos respectivos planos de controle de riscos.
Art. 6º-A O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública será realizado por um Comitê de Monitoramento, a ser regulamentado por ato do poder executivo estadual.
§ 1º O Comitê de Monitoramento será coordenado por representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública, secretariado pela Polícia Civil e Militar, alternadamente, e composto pelos membros elencados pelo artigo 6º, além de representantes indicados pelo Governador do Estado e pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
§ 2º O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública será auditado pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE."
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador