Decreto nº 49.206/2024
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESCOLA DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDCON.
DECRETO Nº 49.206 DE 22 DE JULHO DE 2024
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESCOLA DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDCON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto Processo nº sEI-240001/000233/2024, e;
CONSIDERANDO:
- que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo e que compete ao Estado promover a defesa e os direitos dos consumidores de maneira a garantir relações de consumo justas e equilibradas;
- que o aperfeiçoamento de medidas regulatórias, a repressão às práticas infracionais nas relações de consumo e a difusão do conhecimento e de informações qualificadas sobre o tema consumerista constituem elemento central para harmonizar as relações de consumo, o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e a busca pela eficiência e efetividade das ações governamentais;
- que o compartilhamento de conhecimento e desenvolvimento de habilidades e competências, nas áreas afetas às relações de consumo, com vistas a promoção e defesa dos direitos do consumidor potencializam as capacidades dos variados agentes públicos e privados que atuam, direta ou indiretamente, na defesa dos consumidores impactando positivamente no bem estar do cidadão e no desenvolvimento socioeconômico do Estado; e
- que a disseminação de informações qualificadas e a capacitação profissional permite o aperfeiçoamento de agentes públicos e privados atuantes no Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e são medidas que se impõem na busca pela efetivação dos direitos e garantias consumeristas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, a Escola de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - EDCON/RJ, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON.
Art. 2º A EDCON/RJ define-se como Escola de Governo, voltada para a formulação, coordenação e promoção das políticas de formação e capacitação de servidores públicos estaduais nas áreas de voltadas à promoção dos direitos e defesa do consumidor, bem como o fomento interno à produção acadêmica e científica nas respectivas matérias.
Art. 3º A EDCON/RJ poderá ofertar programas de formação e capacitação, nas áreas temáticas que tenham sinergia com as relações de consumo, o direito do consumidor e a promoção da defesa desses direitos para:
I - Servidores integrantes da Administração Pública dos municípios fluminenses, após a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado e o respectivo Município.
II - Agentes públicos ou privados que atuam no Sistema Estadual de Defesa do Consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
III - Membros de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa do consumidor, cidadãos e representantes de empresas fornecedoras de produtos ou prestadores de serviços interessados em buscar conhecimento relativo aos aspectos que tratam das relações de consumo.
Art. 4º A EDCON/RJ poderá dispor da estrutura física, administrativa e operacional da SEDCON para desenvolvimento das suas atividades educacionais, na forma estabelecida em regulamento da Secretaria.
Art. 5º O presente Decreto será regulamentado pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, em ato próprio do Secretário e entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador