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Decreto nº 49.208/2024

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC A PROCEDER CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS INCISOS "I", ALÍNEAS "A" E "B" DO ART. 2º DA LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024 E NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.208, DE 23 DE JULHO DE 2024

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC A PROCEDER CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NOS INCISOS "I", ALÍNEAS "A" E "B" DO ART. 2º DA LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024 E NA LEI Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo nº sEI-260005/005687/2024;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ;

- o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e precisarem, a necessidade de cumprimento do calendário escolar e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos, na conformidade do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes

- a necessidade de contratação de pessoal Docente e Especialista em Educação prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, incisos "I", alíneas "a" e "b" do art. 2º da Lei 10.363 , de 07 de maio de 2024 e na Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, no que couber;

- o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não prejudicar o atendimento à população, em especial aos discentes dos cursos da Educação Profissional nas diferentes Unidades de Ensino da Rede FAETEC, com fundamento nos artigos 227, 205, 208, IV da Constituição da República de 1988; artigos 4º, 54, IV da Lei 8.069 /90;

Art. 4º , IV e 11, V da Lei 9.394 /96; e

-a Portaria FAETEC nº 595 de 04 de novembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder à contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão de dotação orçamentária de R$ 32.714.594,10 (trinta e dois milhões setecentos e catorze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos), para contratação de até 664 (seiscentos e sessenta e quatro) docentes e professores especialistas em educação para atuação na Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação Superior, distribuídos como segue:

I - até 28 (vinte e oito) Professores de Ensino Superior FAETEC com carga de 40 horas semanais;

II - até 346 (trezentos e quarenta e seis) Professores FAETEC I com carga horária de 40 horas semanais;

III - até 201 (duzentos e um) Professores FAETEC I com carga horária de 20 horas semanais;

IV - até 28 (vinte e oito) Professores Orientadores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais;

V - até 29 (vinte e nove) Professores Supervisores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais;

VI - até 32 (trinta e dois) Instrutores para Disciplinas Profissionalizantes I com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º, da Lei estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, 20% das vagas para os negros e índios, em consonância com o Decreto Nº 43.007 de 06 de junho de 2011 e 10% das vagas para candidatos com hipossuficiência econômica, conforme artigo 1º da Lei 7.747 de 16 de outubro de 2017, nos moldes do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 10.363 , de 07 de maio de 2024.

Art. 2º Caberá a FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dando-se ampla divulgação de todas as fases, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem de classificação.

§ 2º Para atendimento ao princípio da publicidade fica a FAETEC autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado (cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.faetec.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º Fica delegada a competência à Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 4º As contratações previstas no presente Decreto serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, na forma do art. 3º da Lei estadual nº 10.363 /2024, respeitados os limites estabelecidos art. 1º do presente Decreto.

§ 1º O termo inicial da contratação será o previsto no

§ 1º do art. 5º da Lei nº 6.901 , de 03 de outubro de 2014.

§ 2º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

§ 4º A prorrogação de que trata o caput demandará autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo e a celebração de termo aditivo para cada contrato.

Art. 5º A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:

I - para Professor de Ensino Superior FAETEC 40 horas semanais, será de 20 (vinte) horas aulas em efetiva regência de turma e 20 (vinte) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica;

II - para Professor FAETEC I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica;

III - para Professor FAETEC I 20 horas semanais, será de 12 (doze) horas aulas em efetiva regência de turma e 08 (oito) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica;

IV - para Professor Orientador Educacional 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas em efetiva orientação e supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica;

V - para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas em efetiva supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica; e

VI - para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e à complementação pedagógica.

Art. 6º A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada na conformidade do Anexo III da Lei 6.720 , de 24 de março de 2014, alterada pala Lei 8.184 , de 30 de novembro de 2018, na Lei 9.146 de 18 de dezembro de 2020, à vista da qualificação do contrato, observado, contudo, o vencimento estipulado para o padrão inicial da classe relativa ao grau de formação acadêmica exigido na contratação, sendo:

I - para Professor de Ensino Superior FAETEC 40 horas semanais com atuação na Educação Superior e titulação mínima de Especialização Lato Sensu na área correspondente, R$ 4.309,92 (quatro mil trezentos e nove reais e noventa e dois centavos);

II - para Professor FAETEC I 40 horas semanais com atuação na Educação Básica e/ou Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos);

III - para Professor FAETEC I 20 horas semanais com atuação na Educação Básica e/ou Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 1.795,80 (mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos);

IV - para Professor Orientador Educacional 40 horas semanais com atuação na Educação Básica e/ou Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos);

V - para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais com atuação na Educação Básica e/ou Profissional e titulação mínima de Graduação na área correspondente, R$ 3.591,60 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos); e

VI - para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas se manais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Ensino Médio Especializado na área correspondente, R$ 2.565,46 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

Art. 7º Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.

Art. 8º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcionais;

Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da FAETEC, decorrente de conveniência administrativa imotivada, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência motivada da FAETEC;

IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;

V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base neste Decreto;

VI - pela extinção da situação de necessidade que motivou a contratação objeto deste Decreto;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;

IX - Afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 10. Em conformidade com a Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 11. É vedado o desvio de função dos servidores contratados temporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.

Parágrafo único. Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 12. É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.

Art. 13. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.

Art. 14. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220 /75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

Funções e quantitativos autorizados, remuneração e prazos da contratação temporária para os anos letivos 2024 e 2025 da Rede FAETEC Cargos Quant. Remuneração

Professor de Ensino Sup FAETEC 40h 28 R$ 4.309,92

Professor FAETEC I 40h 346 R$ 3.591,60

Professor FAETEC I 20h 201 R$ 1.795,80

Prof Orientador Educ 40h 28 R$ 3.591,60

Prof Supervisor Educ 40h 29 R$ 3.591,60

Instrutor p/ Disc. Profissionalizantes 40h 32 R$ 2.565,46

Total 664 - -