Decreto nº 49.210/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA DESRECONHECIMENTO DOS PASSIVOS DO TESOURO ESTADUAL COM DIFERENTES ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, BASEADOS NO DECRETO Nº 46.495, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
DECRETO Nº 49.210 DE 23 DE JULHO DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA DESRECONHECIMENTO DOS PASSIVOS DO TESOURO ESTADUAL COM DIFERENTES ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, BASEADOS NO DECRETO Nº 46.495 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.495 , de 14 de novembro de 2018, e no artigo 212-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 95 , de 2023; e
CONSIDERANDO
a Nota Técnica SEFAZ/SUBTES nº 40/2024, contida no Processo nº sEI-040009/000041/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ desobrigada de ressarcir os recursos dos órgãos e entidades do Estado, mantidos no Tesouro Estadual, por força do Decreto nº 46.495 , de 14 de novembro de 2018, desde que estes estejam enquadrados no artigo 212-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput deve proporcionar uma baixa dos saldos da Conta Contábil 2.2.8.9.2.01.13 (recursos a ressarcir Decreto Estadual nº 46.495 /2018), na Unidade Gestora 370200 (Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da SEFAZ), em contrapartida a uma baixa no ativo registrado em cada órgão.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador