Decreto nº 49.213/2024
INSTITUI A REDE DE CORREGEDORIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDECOR-RJ, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 7.989, DE 14 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.213 DE 24 DE JULHO DE 2024
INSTITUI A REDE DE CORREGEDORIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDECOR-RJ, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 7.989 , DE 14 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.989 /2018 e no presente Processo nº sEI-320001/002693/2023, e; CONSIDERANDO: - os incisos IV e VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais estabelecem a competência do Governador do Estado para a edição do presente Decreto; - as atribuições da Corregedoria Geral do Estado, Órgão Correcional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, previstas nos art.12 e 13 da Lei Estadual nº 7.989 /2018; e - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão pública, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação da Rede de Corregedorias do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDECOR-RJ, estruturada, organizada e operacionalizada visando à coordenação, harmonização e padronização das ações e dos procedimentos correcionais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Não integrarão a Rede de Corregedorias e, portanto, não estão sujeitas às disposições deste Decreto, as Corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda.
Art. 2º A Rede de Corregedorias é parte integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, na forma como instituído pela Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018.
Art. 3º A Rede de Corregedorias tem por objetivo integrar e fortalecer as atividades de correição relacionadas à prevenção, detecção e apuração de irregularidades, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, contribuir para a eficiência da gestão pública, bem como fomentar a transparência de suas atividades.
Art. 4º São finalidades da Rede de Corregedorias - REDECOR-RJ: I - promover a integração e o fortalecimento dos procedimentos correcionais no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - promover ações conjuntas que visem à prevenção de infrações na esfera correcional; III - Implementar medidas em cooperação mútua, proporcionando a troca de conhecimento entre os integrantes da Rede; IV - proporcionar qualificação em assuntos relacionados às atividades correcionais, por meio de conferências, cursos, congressos e outras atividades correlatas; V - fazer-se representar em atividades e órgãos diversos em que sejam tratados assuntos pertinentes aos interesses da Rede.
Parágrafo único. A representação da Rede de Corregedorias prevista no inciso V deste artigo se dará por indicação do Corregedor-Geral do Estado.
Art. 5º Integram a Rede de Corregedorias - REDECOR-RJ: I - a Corregedoria Geral do Estado; e II - as Unidades de Corregedorias Setoriais - UCS dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ou seus equivalentes.
Parágrafo único. Os integrantes da REDECOR-RJ serão representados pelo Corregedor-Geral do Estado e pelos titulares das Unidades de Corregedorias Setoriais, órgãos equivalentes ou seus respectivos substitutos.
Art. 6º No âmbito da REDECOR-RJ, compete à Corregedoria Geral do Estado: I - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes da Rede; II - definir procedimentos de tratamento de dados, especialmente no que se refere aos procedimentos correcionais, bem como às penalidades aplicadas; III - instituir diretrizes visando ao aperfeiçoamento das ações correcionais; IV - propor medidas preventivas contra irregularidades cometidas por agentes públicos e entes privados contra a Administração Pública; V - realizar inspeções periódicas nas Unidades de Corregedorias Setoriais; VI - monitorar o cumprimento dos dispositivos legais no que se refere à nomeação e exoneração dos titulares das UCS, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 7º No âmbito da REDECOR-RJ, compete às Unidades de Corregedorias Setoriais ou órgãos equivalentes: I - exercer as atividades de correição no âmbito do seu órgão ou entidade; II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro; III - propor à Corregedoria Geral do Estado medidas que tornem mais eficazes os procedimentos operacionais relacionados às atividades de correição.
Art. 8º São deveres dos membros da Rede de Corregedorias: I - comparecer às reuniões e contribuir para suas discussões; II - zelar pelo cumprimento dos prazos, atuando de forma eficiente nas demandas que lhe forem confiadas; III - compartilhar, no âmbito da Rede, informações relacionadas às atividades correcionais, tais como estudos, entendimentos, pesquisas, levantamentos e resultados; IV - adotar procedimentos para a busca de padrões e o fortalecimento das atividades correcionais.
§ 1º A Rede de Corregedorias reunir-se-á sempre que convocada pela Corregedoria Geral do Estado.
§ 2º O eventual não comparecimento às reuniões previstas no inciso I, deste artigo deverão ser previamente comunicadas, ou justificadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral do Estado.
Art. 9º A Rede de Corregedorias poderá utilizar para o desenvolvimento de suas atividades os seguintes procedimentos correcionais: I - a Investigação Preliminar; II - a Sindicância Investigativa; III - a Sindicância Acusatória ou Punitiva; IV - a Sindicância Patrimonial; V - o Processo Administrativo Disciplinar; VI - o Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 1º A instauração dos procedimentos correcionais previstos nos incisos IV e V deste artigo no âmbito da REDECOR-RJ serão de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria-Geral do Estado;
§ 1º A instauração do procedimento correcional previsto no inciso IV deste artigo, no âmbito da REDECOR-RJ, é de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 50335 /2026)
§ 2º A Corregedoria Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital, desenvolverá e implementará, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, sistema próprio e integrado da REDECOR-RJ para o desenvolvimento dos procedimentos correcionais previstos neste artigo;
§ 3º O sistema previsto no
§2º deste artigo, a partir de sua implementação, será de uso obrigatório para todos os integrantes da REDECOR-RJ.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto, bem como demais regulamentações necessárias às atividades da Rede de Corregedorias - REDECOR-RJ, serão submetidos à apreciação da Corregedoria Geral do Estado, respeitado o disposto na Legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro,24 de julho de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador